(i) a proibição do carnaval e pré-carnaval, bem como festividades de “lava-pratos”;

(ii) a suspensão parcial das portarias estaduais na parte em que regulamentam e permitem festas com a presença de até 150 pessoas com utilização de música ao vivo, mecânica ou ambiente, ficando, por consequência, proibida a utilização de qualquer tipo de música nesses eventos, no período compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;

(iii) suspensão de som ao vivo, mecânico ou ambiente em bares e restaurantes no período
compreendido entre os dias 12/02/2021 e 18/02/2021;

(iv) Que o Estado do Maranhão e os municípios com mais de 50 mil habitantes ampliem a oferta de leitos COVID;

(v) Que os municípios apontem postos/unidades de saúde de referência para o tratamento da COVID-19 em todas as cidades;

(vi) Que os requeridos reavaliem a cada dez dias a situação e, se for o caso, revejam as
medidas aqui determinadas.

Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente. Do que para constar, eu, Herberth Alessandro da Cunha
Machado, Assessor de Juiz, digitei.
Dr. Douglas de Melo Martins
Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís