O texto original do PL, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), alterava o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112, de 1990) para inserir a hipótese de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Remoção, no serviço público, é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Entretanto, Weverton apresentou substitutivo para alterar não o Regime Jurídico, mas a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006), inserindo nesta última a hipótese de remoção. Isso porque, de acordo com Weverton, alterar o Regime Jurídico é prerrogativa exclusiva da Presidência da República.

Atualmente, pela Lei Maria da Penha, o juiz deve assegurar acesso prioritário à remoção para servidora pública nos casos de violência. O substitutivo reforça esse direito, ao incluir a remoção no rol de medidas protetivas de urgência à vítima. Ou seja, a servidora vítima de violência doméstica ou familiar poderá requerer remoção para outra localidade, garantidas as mesmas condições da remoção de ofício (como ajuda financeira para a mudança).

Nesse processo de remoção, também estaria garantido o sigilo dos dados da vítima, para sua proteção. O substitutivo também possibilita o afastamento remunerado da servidora pública ofendida por até 15 dias para tratamento psicossocial ou de saúde.

— O meu parecer, em substituição à excelente proposta original do senador Rodrigo Pacheco, inovou ao levar essa possibilidade de remoção a pedido da vítima a todas as servidoras públicas, não somente àquelas do âmbito federal. Para isso, incluímos a remoção no rol das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, uma vez que entendemos ser mais efetiva e que atende à urgência da vítima, de modo a garantir o direito da servidora pública vítima de violência doméstica e familiar de continuar viva e trabalhando. O substitutivo garante também a essa mulher, vítima da violência doméstica, uma ajuda de custo para sua repentina mudança e o sigilo de seus dados na publicação dessa remoção em Diário Oficial, por exemplo — resumiu Weverton.

Feminicídio

Weverton afirma que “são notórias as dificuldades pelas quais passam as vítimas em função da proximidade — física e psicológica — com seus agressores”. Para ele, é de especial interesse do poder público “propiciar meios para que essas mulheres sigam com suas vidas no âmbito pessoal e profissional em segurança, especialmente após esse tipo de trauma”.

Na opinião do relator, a inclusão dessa nova hipótese de remoção “não é mero benefício à servidora pública vítima de violência doméstica; é uma medida efetiva que pode salvar vidas de mulheres. Isso porque se traduz no fornecimento, pelo Estado, de uma nova proteção, de caráter laboral, à servidora que precisar recomeçar sua vida em outra localidade, em face de episódio de violência vivenciado, quer seja ele singular, quer seja repetido no tempo”.

Ele lembra que, segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública, os feminicídios aumentaram, entre o período de março a abril de 2020, cerca de 22% em relação a 2019. Reforça, ainda, que os canais Disque 100 e Ligue 180 registraram 105.671 denúncias de violência contra a mulher no ano passado, o que significa um registro a cada cinco minutos no período.

Em seu substitutivo, Weverton acolheu emendas apresentadas pelas senadoras Daniella Ribeiro (PP-PB), Rose de Freitas (MDB-ES) e Simone Tebet (MDB-MS).

Medidas protetivas

Atualmente, pela Lei Maria da Penha, o juiz já pode encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; determinar a separação de corpos; e obrigar a matrícula dos dependentes da vítima em escolas, independentemente da existência de vaga.

Fonte: Agência Senado