sexta-feira, 15 de abril de 2022

PL sobre repartição da parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios

 

Assembleia aprova PL sobre repartição da parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios

Parlamentares durante sessão plenária

A Assembleia Legislativa aprovou, na sessão plenária da última quarta-feira (13), o Projeto de Lei 107/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre a repartição da parcela de 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente aos municípios. A matéria foi encaminhada à sanção do governador Carlos Brandão (PSB).

De acordo com o texto normativo, a parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios será rateada entre os entes municipais, sendo 65% na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território e de 18%, levando-se em conta a pontuação do município no Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDEA-MA).

E, ainda, 2% na proporção da pontuação do município na taxa de mortalidade infantil; 10%, linearmente, em quotas iguais para todos os municípios e, por fim, 5% na proporção da população do município em relação ao do Estado.

Indicadores

Para efeito da norma aprovada, o Índice de Educação do Maranhão (IDE/MA) considerará o desempenho e o rendimento dos estudantes da rede municipal em avaliação da aprendizagem, conforme critérios a serem definidos em Decreto do Poder Executivo.

A lei aprovada prevê que o IDE/MA será calculado, anualmente, a partir de 2022, por meio do Sistema de Avaliação Estadual do Maranhão (SEAMA), e será publicado até o fim do primeiro semestre do ano subsequente para fins de distribuição de recursos no ano seguinte.

Serão consideradas, conforme estabelece a norma aprovada, as estimativas populacionais divulgadas oficialmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) relativas ao ano anterior ao exercício vigente ou, na falta destas, ao imediatamente anterior.

Quanto à Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) de cada município, a norma dispõe que será considerada a Plataforma DATASUS, correspondente ao número de óbitos de menores de um ano de idade por mil nascidos vivos.

Por fim, o texto estabelece que até 2023 permanecem válidos os critérios de distribuição previstos na Lei Estadual 5.599, de 24 de dezembro de 1992.

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