quarta-feira, 26 de outubro de 2022

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDOS AO TSE DAS ELEIÇÕES

 

Partidos e candidatos precisam prestar contas de recursos públicos


Tribunal Superior Eleitoral

No Brasil, partidos políticos e campanhas eleitorais são mantidos com recursos públicos, via Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC), o chamado Fundo Eleitoral. Por se tratar de dinheiro público, a Constituição Federal impõe que regularmente sejam apresentadas prestações de contas sobre o uso desses valores. A Justiça Eleitoral é o ramo do Poder Judiciário competente para julgar essas prestações de contas e impor sanções que podem ser a suspensão de novos repasses ou, ainda, a devolução de quantias ao Tesouro Nacional, caso as contas não sejam apresentadas ou rejeitadas.

Dois tipos distintos de prestações de contas são protocolados na Justiça Eleitoral:

– as prestações de contas anuais de partidos políticos, que devem ser apresentadas por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA);

– as prestações de contas de candidatos eleitos e não eleitos (e seus vices), partidos políticos, coligações e federações, que devem ser feitas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

As informações já começam a ser prestadas, de modo parcial, ainda durante a campanha eleitoral, mas um relatório completo relativo ao primeiro turno das eleições deve ser apresentado por todos os candidatos dois dias depois do segundo turno de votação. Os candidatos que concorreram no segundo turno, por sua vez, devem apresentar o relatório completo de suas contas 20 dias depois das eleições. Vale lembrar que a diplomação dos eleitos é condicionada à apresentação e ao julgamento das contas pela Justiça Eleitoral.

A competência para o julgamento originário das prestações de contas se distribui pela Justiça Eleitoral conforme a amplitude do órgão partidário ou da candidatura cuja movimentação financeira é analisada. Assim, os juízes das Zonas Eleitorais analisam processos de prestação de contas dos respectivos diretórios municipais e dos candidatos a prefeito e vereador; os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) julgam processos dos diretórios partidários estaduais sob a sua jurisdição e dos candidatos a deputado estadual ou distrital, deputado federal, senador, governador e vice-governador. Por fim, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga as prestações de contas dos diretórios nacionais das legendas e dos candidatos a presidente e vice- presidente da República.

Todos os tipos de prestações de contas devem apontar, entre outras informações, a origem dos recursos empregados e discriminar e comprovar a destinação. Para isso, devem ser juntados, por exemplo, extratos bancários, comprovantes de transferências, contratos, notas fiscais, recibos e quaisquer outros documentos que possam comprovar o correto emprego do dinheiro do contribuinte no financiamento da atividade político-partidária no Brasil. Se forem comprovadas irregularidades que impossibilitem a aprovação, elas poderão ser aprovadas parcialmente ou ainda serem rejeitadas, quando sanções como a suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário ou a devolução de dinheiro ao Erário poderão ser aplicadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário