segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Reingresso de cubanos no Mais Médicos - Brasil

 

STJ veta restrição legal usada contra reingresso de cubanos no Mais Médicos


Ministro Mauro Campbell adotou interpretação finalística da norma que prevê reingresso de médicos cubanos no programa
Rafael Luz/STJ

Por Danilo Vital

Para o Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da lei que prevê o reingresso de cubanos no Programa Mais Médico deve respeitar a finalidade almejada: alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, decidiram ficar no país.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União, que vem adotando interpretação restritiva do artigo 23-A, inciso III, da Lei 12.781/2013 (Lei do Mais Médicos), de maneira a excluir diversos profissionais do programa voltado a engajar médicos cubanos na saúde pública brasileira.

A presença dos cubanos foi viabilizada por um acordo de cooperação entre os dois países que foi encerrado em 2018, em meio a críticas do recém-eleito presidente Jair Bolsonaro. Na época, havia cerca de 8,5 mil médicos do país caribenho atuando no Brasil.

Mais tarde, o governo Bolsonaro substituiu o programa por outro análogo, chamado Médicos pelo Brasil, por meio da Medida Provisória 980/2019, convertida na Lei 13.950/2019. Foi, então, inserido o artigo 23-A na Lei 12.871/2013 para prever a recontratação de cubanos.

Para isso, esses profissionais teriam de estar na função no momento em que o acordo de cooperação com Cuba foi rompido, em novembro de 2018, terem sido desligados do Projeto Mais Médicos e terem permanecido no território nacional até a data de publicação da MP 980/2019.

O reingresso de médicos cubanos no país tem sido alvo de diversas ações judiciais. No caso apreciado pelo STJ, a União recusou a recontratação porque a profissional voltou a Cuba logo que o acordo entre os países foi rompido, mas permaneceu pouco tempo por lá, logo se restabelecendo no Brasil.

Ao STJ, a União alegou que permitir o reingresso criaria um precedente que obrigaria o governo a rever a posição para atender a situações individuais, deslocando esforços administrativos para cumprir centenas de decisões judiciais que destoam do planejado para a sua consecução.

A interpretação literal da norma daria razão ao governo brasileiro. Para o ministro Mauro Campbell, no entanto, o intérprete deve ter em vista a finalidade da lei: alcançar aqueles que, mesmo após a ruptura da cooperação entre Brasil e Cuba, quiseram permanecer no Brasil.

Para o relator do recurso, o fato de a autora da ação ter retornado ao Brasil em brevíssimo tempo e ter estabelecido vínculo de permanência mesmo sem saber se poderia ser recontratada pelo Mais Médicos faz com que ela cumpra o requisito exigido pela lei.

“O fato de a autora ter sido repatriada logo após a ruptura ocorrida entre o Brasil e a República de Cuba não inviabiliza, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil”, concluiu ele.

O voto ainda aponta que os efeitos práticos de decisões judiciais que interferem de forma direta no desenvolvimento de programas de governo devem mesmo ser previstos e sopesados pelo Poder Judiciário.

“Mas não a ponto de se deixar de aplicar a norma legal para evitar indesejável deslocamento de esforços gerenciais e recursos administrativos”, esclareceu. A votação na 2ª Turma foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.031.548

Fonte: CONJUR

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