sábado, 16 de junho de 2018

Qual é a importância do Assistente Social

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL - APROVADO EM 08.05.1965 - INTRODUÇÃO Considerando que: • a formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer profissão e que um Código de Ética constitui valioso instrumento de apoio e orientação para os assistentes sociais; • O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e responsabilidades; • só à luz de uma concepção de Cida, buscada na natureza e destino do homem, poderá, de fato, o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe cabe na complexidade do mundo moderno; • um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos. O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CEAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo item IV, art 9º do Regulamento aprovado pelo Dec. 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética alicerçado nos direitos fundamentais do homem e nas exigências do bemcomum, princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço Social. CAPÍTULO I DA PROFISSÃO Art 1º. O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de assistente social, de natureza técnico-cientifíca e cujo exercício é regulado em todo o território nacional pela lei nº. 3.252, de 27.08.1957, cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962. Art. 2º. O Assistente Social, no desempenho da profissão, é obrigado a respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é específica, inclusive as contidas neste Código. Art. 3º. Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de assistente social, caberá a aplicação de medidas disciplinares, que venham garantir a fiel observância das exigências da profissão e do presente Código. CAPÍTULO II 1 DOS DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 4º. O Assistente Social no desempenho das tarefas inerentes a sua profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza é um ser inteligente e livre. Art. 5º. No exercício de sua profissão, o Assistente Social tem o dever de respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas daqueles a quem se destina sua atividade, prestando-lhes os serviços que lhes são devidos, tendose em vista o princípio de auto-determinação. Art. 6º. O Assistente Social deve zelar pela família, grupo natural para o desenvolvimento da pessoa humana e base essencial da sociedade, defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que favoreçam a sua estabilidade e integridade. Art. 7º. Ao Assistente Social cumpre contribuir para o bem comum, esforçando-se para que o maior número de criaturas humanas dele se beneficiem, capacitando indivíduos, grupos e comunidades para sua melhor integração social. Art. 8º. O Assistente Social deve colaborar com os poderes públicos na preservação do bem comum e dos direitos individuais, dentro dos princípios democráticos, lutando inclusive para o estabelecimento de uma ordem social justa. Art. 9º. O Assistente Social estimulará a participação individual, grupal e comunitária no processo de desenvolvimento, propugnando pela correção dos desníveis sociais. Art. 10. O Assistente Social no cumprimento de seus deveres cívicos, colaborará nos programas nacionais e internacionais, que se destinem a atender às reais necessidades de melhoria das condições de vida para a sua pátria e para a humanidade. Art. 11. Ao Assistente Social cumpre respeitar a justiça em todas as suas formas: comutativa, distributiva e social, lutando para o seu fiel cumprimento, dentro dos princípios de fraternidade no plano nacional e internacional. Art. 12. O Assistente Social conforme estabelecem os princípios éticos e a Lei Penal, deve pautar toda a sua vida profissional incondicionalmente pela verdade. Art. 13. O Assistente Social no exercício de sua profissão de vê aperfeiçoar sempre seus conhecimentos, incentivando o progresso, a atualização e difusão do Serviço Social. Art. 14. O Assistente Social tem o dever de respeitar as normas éticas das outras profissões, exigindo outrossim respeito àquelas relativas ao Serviço Social, quer atuando individualmente ou em equipes. CAPÍTULO III DO SEGREDO PROFISSIONAL 2 Art. 15. O Assistente Social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os seus colaboradores. § 1º. Tendo-se em vista exclusivamente impedir um mal maior, será admissível a revelação do segredo profissional para evitar um dano grave, injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a terceiros e ao bem comum. § 2º. A revelação só será feita, após terem sido empregados todos os recursos e todos os esforços, para que o próprio cliente se disponha a revelá- lo. § 3º. A revelação será feita dentro do estrito necessário o mais discretamente possível, quer em relação ao assunto revelado, quer em relação ao grau e ao número de pessoas que dele devam tomar conhecimento. Art. 16. Além do segredo profissional, ao qual está moral e legalmente sujeito, o assistente social deve guardar discrição no que concerne ao exercício de sua profissão, sobretudo quanto à intimidade das vidas particulares, dos lares e das instituições onde trabalhe. Art. 17. O Assistente Social não se obriga a depor, como testemunha, sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas intimado a prestar depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para declarar-lhe que está ligado à obrigação do segredo profissional, de acordo com o art. 144 do Código Civil. CAPÍTULO IV DOS DEVERES PARA COM AS PESSOAS, GRUPOS E COMUNIDADES ATINGIDOS PELO SERVIÇO SOCIAL Art. 18. O respeito pela pessoa humana, considerando nos arts. 4º. E 5º. Deste Código, deve nortear a atuação do assistente social, mesmo que esta atitude reduza a eficácia imediata da ação. Art. 19. O Assistente Social em seu trabalho junto aos clientes, grupos e comunidades, deve ter o sentido de justiça, empregando o máximo de seus conhecimentos e o melhor de sua capacidade profissional, para a solução dos vários problemas sociais. Art. 20. A ação do assistente social será perseverante, a despeito das dificuldades encontradas, não abandonando nenhum trabalho sem justo motivo. Art. 21. O assistente social esforçar-se-á para que seja mantido um bom entrosamento entre as agências de Serviço Social e demais obras ou serviços da comunidade, com o objetivo de assegurar mútua compreensão e eficiente colaboração. 3 § único – As críticas construtivas que contribuam para o aperfeiçoamento do Serviço Social e entendimento crescente entre as obras, poderão ser feitas pertinentemente e com discrição. Art. 22. O assistente social deve interessar-se por todos os grandes problemas sociais da comunidade, dentro de uma perspectiva da realidade brasileira, colaborando com seus recursos pessoais e técnicos, para o desenvolvimento solidário e harmônico do país. CAPÍTULO V DOS DEVERES PARA COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES Art. 23. O assistente social, profissional liberal, tecnicamente independente na execução de seu trabalho, se obriga a prestar contas e seguir diretrizes emanadas do seu chefe hierárquico, observando as normas administrativas da entidade que o emprega. Art. 24. O assistente social tem por dever tratar superiores, colegas e subordinados hierárquicos com o respeito e cortezia devidos, usando discrição, lealdade e justiça no convívio que as obrigações do trabalho impõem. Art. 25. O assistente social deve zelar pelo bom nome da entidade que o emprega, prestando-lhe todo esforço para que a mesma alcance com o êxito seus legítimos objetivos. Art. 26. O assistente social zelará para que seja mantida em seus serviços perfeita organização, fator valioso de eficiência e produtividade, sem contudo burocratizar suas funções. Art. 27. O assistente social deve ser pontual e assíduo no comprimento de seus deveres para com a entidade, jamais relegando o seu trabalho para ocupar-se de assuntos estranhos À natureza do seu cargo. Art. 28. O assistente social exercerá suas funções com honestidade, obedecendo rigorosamente aos preceitos éticos e às legítimas exigências da entidade, não se prevalecendo de sua situação para obter vantagens. CAPÍTULO VI DOS DEVERES PARA COM OS COLEGAS Art. 29. O assistente social deve ter uma atitude leal, de solidariedade e consideração a seus colegas, abstendo-se de críticas e quaisquer atos suscetíveis de prejudicá-los, observando os deveres de ajuda mútua profissional. § único – O espírito de solidariedade não poderá entretanto, induzir o assistente social a ser conivente com o erro, ou deixar de combater através de processos adequados os atos que infrinjam os princípios éticos e os dispositivos legais que regulam o exercício da profissão. Art. 30. O assistente social não aceitará cargo ou função anteriormente ocupados por um colega, cuja desistência tenha ocorrido por razões de ética profissional previstas no presente Código, desde que mantidas as razões determinantes do afastamento. 4 CAPÍTULO VIII DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE Art. 31. O assistente social deve colaborar com os órgãos representativos de sua classe, zelando pelas suas prerrogativas, no sentido de um aperfeiçoamento cada vez maior do Serviço Social e dignificação da profissão. § único – O assistente social não deve excusar-se, sem justa causa, de prestar aos órgãos de classe qualquer colaboração solicitada no âmbito profissional. Art. 32. É dever de todo assistente social representar, junto aos órgãos de classe, sobre assunto de interesse profissional geral ou pessoal e do bem comum. CAPÍTULO VIII DO TRABALHO EM EQUIPE Art. 33. O assistente social deve exercer suas funções na equipe com imparcialidade, independente de sua posição hierárquica. Art. 34. O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade de cada profissional pelos seus atos e funções, devendo na sua atuação, colaborar para o êxito do trabalho em comum. CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE PROFISSIONAL Art. 35. O assistente social responderá civil e penalmente por atos profissionais danosos a que tenha dado causa no exercício de sua profissão, por ignorância culpável, omissão, imprudência, negligência, colaboração ou má fé. Art. 36. Além do respeito às disposições legais, a responsabilidade moral deve ser o alicerce, em que se assentará o trabalho do assistente social, pois na consciência reta estará a maior garantia do respeito e exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 37 – Todo assistente social, mesmo fora do exercício de sua profissão, deverá abster-se de qualquer ação que possa desaboná-lo, procurando firmar sua conduta pessoal por elevado padrão ético, contribuindo para o bom conceito da profissão. Art. 38 – É de responsabilidade do assistente social zelar pelas prerrogativas de seu cargo ou funções, bem como respeitar as de outrem. CAPÍTULO X DA APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO 5 Art. 39 – Todos os que exercem a profissão de assistente social têm o dever de acatar as decisões deste Código e ao inscreverem-se no respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS), deverão declarar conhecê- lo, comprometendo-se, por escrito, a respeitá-lo. Art. 40 – Compete aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), em primeira instância, a apuração de faltas cometidas contra este Código, bem como, a aplicação de penalidades, cabendo recurso ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS), conforme estabelecem os arts. 9º. E 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962. Art. 41 – Os infratores ao presente Código estão sujeitos às seguintes medidas disciplinares: a) advertência confidencial; b) censura confidencial; c) censura pública; d) suspensão do exercício da profissão; e) cassação do exercício profissional. Art. 42 – Os processos relativos Às infrações do presente Código obedecerão ao disposto no Regimento Interno do Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) – (Cap. IV – arts. 13 a 17) e a norma contidas em “Instruções” especialmente baixadas pelo Conselho para este fim. Art. 43 – É dever de todo assistente social zelar pela observância das normas contidas neste Código, dar conhecimento ao Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS) da respectiva Região, com discrição e fundamentação, de atos que constituírem infrações aos princípios éticos nele contidos. § único – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinado fato nos princípios contidos neste Código, o assistente social poderá formular ao respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS) consulta que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerá nas mesmas exigências de discrição e fundamentação. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) qualquer alteração do presente Código, consultando os Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), competindo, ainda aquele órgão, como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na aplicação do mesmo e ainda nos casos omissos. Art. 45 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS) promoverem a mais ampla divulgação deste Código, de modo que seja do pleno conhecimento de entidades nas quais se desenvolvam programas de Serviço Social. Art. 46 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação. 

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