terça-feira, 16 de junho de 2020

Prefeitura Municipal de Tutóia baixa "Decreto" de reabertura do comércio local

DECRETO Nº 040/2020, DE 16 DE JUNHO DE 2020.


DECRETO Nº 040/2020, DE 16 DE JUNHO DE 2020.
Altera o Decreto n° 039/2020, de 23 de maio de 2020 e estabelece as medidas para o funcionamento das atividades comerciais e de serviço desenvolvidas no Município de Tutóia – MA e outras medidas destinadas a contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, Estado do Maranhão no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO que é competência do Chefe do Poder Executivo, dentro do princípio do interesse público, e com base no que dispõe a Lei Orgânica do Município de expedir decretos para regulamentar as leis, com vistas a resguardar e promover o bem-estar da coletividade;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta da Lei Federal nº 13.979, de 06.02.2020, que dispõem sobre as medidas de enfrentamento da Emergência (Calamidade) de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03.02.2020, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarou estado de Emergência (Calamidade) em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;
CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de Calamidade Pública para os fins do artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Ministério da Saúde, por conta da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), editou a Portaria nº 356, de 11.03.2020, dispondo sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.831, de 20.05.2020, que reitera, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública e estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARSCoV-2), 
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO N° 42020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, Por intermédio da PROMOTORIA DE JUSTIÇA do Município de Tutóia.
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Tutóia as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Calamidade em saúde pública.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar a dificuldade da proliferação do vírus no Município de Tutóia - MA. 
 I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto n°036/2020, de 29 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;
II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;
III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;
IV - as empresas deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);
V - sempre que a natureza da atividade permitir deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;
VI - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente;
VII - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);
VIII - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores; 
Art. 2º - A partir do dia 17 de junho de 2020 é autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, observadas as seguintes diretrizes:
I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;
II - o dirigente do órgão deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - COV-2);
III - deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;
IV - permanecem suspensas as autorizações para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Administração e Finanças;
V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços por telefone e internet;
VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Art. 3º - Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 30 de junho de 2020, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.
§ 2º - A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de tele trabalho.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SETOR COMERCIAL E LOJISTA
Art. 4º - Fica permitido, a partir da 00h00 do dia 17 de junho de 2020, o funcionamento das atividades do setor comercial e lojista, condicionado à observância das medidas sanitárias gerais e segmentado contidas no Decreto Municipal n.º 39, de 23 de maio de 2020 e na Portaria do Governo do Estado do Maranhão n.º 34, de 28 de maio de 2020.
Art. 5º Os estabelecimentos do setor comercial e lojista, terão o funcionamento de suas atividades normais condicionadas à observância de requisitos, sob pena de fechamento compulsório e ainda sanções penais, caso não obedeçam às normas estabelecidas nos decretos anteriores tais como: 
 I – Controle dos clientes usando máscaras;
II – Fornecer álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para a higienização;
III - Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos com limpeza permanente;
IV – Disponibilizar água e sabão para higienização das mãos dos clientes; 
 V – Ficará a cargo do estabelecimento o controle do fluxo de pessoas que adentrarem no mesmo, NÃO sendo permitido acompanhante, salvo em casos especiais, pessoas que precisem de auxilio;
 VI - Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou covid-19, deve ser enviado o colaborador para casa, sem prejuízo de sua remuneração e comunicado a Secretaria de Saúde para devido acompanhamento epidemiológico. 
VII - Distância de segurança entre as pessoas;
VIII - Deverá ser dada atenção especial à limpeza de araras, colmeias, vitrines, mesas, provadores e outras áreas de contato direto com o público, em especial as que envolvam o toque, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) horas.
IX - Providenciar barreira de proteção física (vidro ou acrílico) nos caixas e mesas de atendimento para evitar contato direto com o cliente ou manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros no atendimento, mediante demarcação indicativa visível no piso ou outro mecanismo de sinalização.
X - Afixar em locais visíveis aos clientes e aos trabalhadores cartazes legíveis que contenham informações referentes a estas medidas, sobretudo no que se refere à etiqueta respiratória, necessidade de higienização frequente das mãos, uso de máscara, distanciamento mínimo obrigatório, limpeza de superfícies e ambientes, etc. Promover campanhas de orientações de saúde e bem-estar e envolva todos os lojistas nestas comunicações. 
§ 1º O setor comercial e lojista deverá limitar o acesso de pessoas a no máximo 03 (três) pessoas para cada 5,00mz (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto.
Art. 6º - Fica mantido o fechamento de bares e restaurantes, determinado no Decreto nº 039/2020 e seguintes, sendo autorizado somente a entrega de alimentos a domicílio (delivery), ou retirada no balcão (drive-thru), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinadas pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde. 
§ 1º Fica determinada a vedação de consumo de alimentos em restaurante, lanchonetes e similares, sendo permitido APENAS a retirada no balcão, serviço de drive-thru e tele entrega;
Art. 7º- Fica prorrogada, até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, a suspensão das aulas presenciais, devendo ser avaliadas, diariamente, as condições Epidemiológicas Municipais, afim de que sejam fixadas as datas para retorno, conforme os níveis de ensino.
Art. 8º Os estabelecimentos relacionados ao Trade Turístico, deverão operar, a princípio, como 50% de suas UHs (Unidades Habitacionais) ou de seus leitos disponíveis. A partir da análise situacional Epidemiológicas do Munícipio, poderão aumentar em 10% a cada mês subsequente.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 9º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
1 - advertência;
II - Muita;
III - Interdição parcial ou total do estabelecimento.
IV - Cassação de licença de funcionamento
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização Municipal em caso de descumprimento do disposto neste art. 1°, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsApp: (98) 98563-2177; (98) 98751-7939.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Secretária de Saúde do Município, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Município de Tutoia, Maranhão, em 16 de junho de 2020.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração, Gestão e Planejamento

Nenhum comentário:

Postar um comentário