quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Decreto Municipal suspende repasse do Sinsputsampan

Servidor

DECRETO Nº 076, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

DECRETO Nº 076, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017.
PREFEITO MUNICIPAL DE TUTÓIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO que, conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento da administração municipal de Tutóia, por meio da Decisão na Notícia de Fato nº 1202-007/2017, em que o Ministério Público Estadual nesta comarca, constatou que o SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTATSAMPAN, não dispõe de carta sincicial, concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que o torna sem existência jurídica por violação ao disposto no art. 8º, inciso I da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a jurisprudência do STF é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima a representação de determinada categoria. Nesse sentido, anote-se:               
“CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental improvido” (AI nº 789.108/BA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/10).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido” (RCL nº 4.990/PB, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/3/09).
Essa é a orientação da Súmula nº 677 do STF, in verbis:
Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”;
CONSIDERANDO que, a entidade sindical em referência não dispondo de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, é considerada como mera associação de classe de âmbito local, sem as benesses das entidades sindicais;
CONSIDERANDO que, conforme precedentes do STF em sede de repercussão geral reconhecida com mérito julgado, à contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados:
(...) a contribuição confederativa, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. Esse mesmo raciocínio aplica-se às contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais, mas tão somente dos empregados filiados ao sindicato respectivo. (...) ainda que a Constituição reconheça, em seu art. 7º, XXVI, a força das convenções e acordos coletivos de trabalho, com base nos princípios constitucionais da livre associação ou sindicalização, é impossível a cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato. (...) Finalmente, consigno que, por violação ao princípio da legalidade tributária, é manifesta a inconstitucionalidade da instituição de nova contribuição compulsória, por meio de acordo ou convenção coletiva, a empregados não filiados ao sindicado beneficiário da exação. ARE 1.018.459 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-2-2017, P, DJE de 10-3-2017, tema 935.];
CONSIDERANDO que, não se sabe a natureza jurídica das verbas que vem sendo descontadas dos servidores municipais que beneficiam o referido sindicato, tendo em vista que existe distinção, entre:
  1. contribuição confederativa, aquela que custeia o sistema confederativo propriamente dito, e não o sindicato de forma direta. Isso significa que sua função é fortalecer todo o sistema representativo da classe daquele trabalhador, à luz do disposto no art. 8º, IV, da Carta Magna.
  2. contribuição assistencial é definida dentro de uma convenção coletiva de trabalho, quando assim decidido, como uma forma de arcar com certos gastos de um determinado sindicato, cabendo a todos os abrangidos por este acordo.
  3. mensalidade sindical é a associação voluntária do trabalhador sindicalizado, que opta por filiar-se e pagar, geralmente diretamente descontado em folha, o valor convencionado pela entidade que o representa; 
CONSIDERANDO que, a administração municipal não pode fazer desconto na folha de pagamento de servidores municipais, servindo como fonte de arrecadação de mensalidade de entidades de classe sem amparo legal, por vedação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e princípio da legalidade (art. 7º, inciso VI e art. 37, da Constituição Federal), não contemplando o interesse;
CONSIDERANDO o referido sindicato, conta com o servidor municipal ELIVALDO RAMOS LIMA, a sua disposição no exercício de mandato classista, como presidente sindical, com remuneração pelos cofres públicos do município, sem que a referida entidade possa ser considerada sindicato, sendo mera associação de classe de âmbito local;
CONSIDERANDO que, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 163/2011, quando trata da licença do servidor para o desempenho de mandato classista, assim dispõe:
Art. 81. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 90 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II- para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III – para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
Parágrafo único. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
CONSIDERANDO que, a referida entidade não é sindicato, sendo mera associação de classe de âmbito local, o referido servidor municipal não tem direito a licença (ausência de legítima representação classista – falta carta sindical e a referida entidade não é associação classista de âmbito nacional), e ser tivesse, deveria ser sem remuneração, por força do art. 81 da Lei Municipal nº 163/2011;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF];
CONSIDERANDO o poder geral de cautela da administração pública, previsto no artigo 45 (em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado) da Lei n. 9.784/1999, que trata a respeito dos requisitos para o exercício do poder geral de cautela, mencionando que tal se dará "em caso de risco iminente" e mediante motivação e sem prévia manifestação do interessado.
CONSIDERANDO que, caso a situação permaneça da forma como se encontra, sem o esclarecimento dos fatos de forma adequada e aferição da legalidade de todos os atos, o risco é iminente de se causar sérios prejuízos à administração pública municipal e aos servidores municipais;
CONSIDERANDO que não existem nos arquivos da administração pública municipal, quaisquer documentos que comprovem a regularidade do referido sindicato e qualquer ato que ampare os descontos das folhas dos servidores municipais e ato administrativo que sustente a concessão de licença remunerada ou mesmo sem remuneração ao referido servidor;
DECRETA:
Art. 1º - Fica cautelarmente suspenso, devendo cessar imediatamente qualquer desconto em folha de pagamento de servidores, em favor do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, até que este comprove sua regularidade.
Art. 2º - Fica cautelarmente suspensa à licença do servidor municipal ELIVALDO RAMOS LIMA, licenciado para o desempenho de mandato classista, na condição de Presidente do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, até que este comprove sua regularidade, determinando o imediato retorno ao trabalho na Secretaria Municipal de origem, sob pena de pegar falta e sofrer as penalidades devidas.
Art. 3º - Determino que a Procuradoria Geral do Município, instaure processo administrativo, devendo concluir em 90(noventa) dias, concedendo direito de defesa aos interessados e após a conclusão, se comprovada regularidade, emita relatório devidamente fundamentado, para as providências cabíveis, e se comprova irregularidades, promova as ações de ressarcimento necessárias para buscar ressarcir os valores recebidos indevidamente pelo servidor municipal ELIVALDO RAMOS LIMA, licenciado para o desempenho de mandato classista, na condição de Presidente do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, bem como o ajuizamento das ações necessárias contra o referido sindicato, para buscar a reparação de eventuais prejuízos  causados à administração pública.
Art. 4º - Determino que a Secretaria Municipal de Educação, promova a publicidade necessária aos servidores municipais associados ao SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE TUTÓIA, SANTANA DO MARANHÃO E PAULINO NEVES, ESTADO DO MARANHÃO – SINSPUTSAMPAN, dos termos deste decreto e comunique por ofício a referida entidade.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tutóia, Estado do Maranhão, em 08 de novembro de 2017.
ROMILDO DAMASCENO SOARES
Prefeito Municipal

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