quinta-feira, 24 de maio de 2018

Ministro do STF barra os 60% que seria para professores

Frustração para profissionais da educação.

MINISTRO DO STF, LUIS ROBERTO BARROSO, ENTENDE QUE O VALOR DO PRECATÓRIO (FUNDEB) DEVE SER INVESTIDO EXCLUSIVAMENTE EM MELHORIAS PARA O ENSINO E BARRA (60%) PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES.

Decisão é contrária aos Professores.

Ministro do STF indefere liminar dos precatórios solicitada pelo Sintepp
Luís Roberto Barroso argumenta que não se pode destinar 60% dos recursos aos professores porque isso configura favorecimento momentâneo e não valorização profissional.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, no último dia 15, pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) contra o Tribunal de Contas da União (TCU). Na ação, o sindicato exige o pagamento de diferenças de recursos do Fundef – depois transformado em Fundeb –, não repassadas pelo Governo Federal de 1998 a 2006. O Sintepp diz que essas verbas devem ser 100% aplicadas na Educação, mas vincula a destinação do mínimo de 60% dos recursos para os profissionais do magistério em efetivo exercício.

O ministro, entretanto, argumenta que não se pode repassar 60% aos professores, de um montante de valor considerável que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino nos municípios. “Isto porque a sua destinação aos profissionais do magistério, no caso das verbas de precatórios, configura favorecimento pessoal momentâneo, não valorização abrangente e continuada da categoria,” afirma Barroso.

Na prática, argumenta o ministro, devido ao expressivo montante a ser recebido pelos municípios, tem-se como real a possibilidade de aumentos totalmente desproporcionais aos professores, “havendo inclusive o risco de superação do teto remuneratório constitucional”.

Barroso justifica ainda sua decisão alertando que, quando se esvaírem os recursos extraordinariamente recebidos, os municípios não poderão reduzir salários em virtude da irredutibilidade salarial. Ele destaca também que qualquer gasto com pagamento de professores deve obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente que a despesa deve ser acompanhada de estudos sobre o impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as leis orçamentárias, inclusive com o Plano Plurianual (PPA).

Por fim, Luís Roberto Barroso derruba o argumento do Sintepp, quando este alega que, conforme o artigo 22 da Lei 11.494/2007, 60% das verbas do Fundef/Fundeb devem ser empregadas no pagamento dos professores. Segundo ele, o artigo citado “faz expressa menção a 60% dos ‘recursos anuais’, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos” objeto do mandado de segurança”.

A decisão também breca a intenção do Sintepp – Subsede Parauapebas – de pagar honorários advocatícios com as verbas dos precatórios, a exemplo do que tencionavam fazer também 110 prefeituras do Estado do Maranhão.

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