quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

SECOM-TUTÓIA. Comunicado da Secretaria de Saúde sobre o TFD

COMUNICADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE TUTÓIA SOBRE O TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO)

A secretaria municipal de Saúde de Tutóia comunica a população sobre os requisitos necessários para ter direito ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio, no caso, para os quem fazem tratamento em decorrência de alguma enfermidade). Esclarecendo que a obrigação do município é garantir o tratamento dentro do Estado, quando o tratamento for realizado fora do Estado, a obrigação passa a ser do Governo Estadual. 



A Secretaria informa também, que o valor mensal repassado para o TFD pelo Governo Federal são 12.000 R$ (doze mil reais), valor este que é destinado para atender pacientes de baixa renda,quando o município não disponibilizar o tratamento.

Os pacientes que já estão cadastrados no TFD, precisam procurar a Secretaria de Saúde, localizada próximo ao Hospital Lucas Veras, para fazerem um recadastro. Maiores informações com Cynthia Caldas (Assessora Jurídica da SEMUS). 


Veja abaixo os requisito completos:


TFD – NOÇÕES BÁSICAS 

Trata-se de ajuda custo para tratamento realizado fora do município, pelo motivo do município não dispor de condições para tratar tais doenças. “Um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas”. Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde) 

1- REQUISITOS - Alguns requisitos essenciais para se conseguir essa ajuda de custo: 

a) doença não tratável no município; 

b) pacientes sem condições de custear suas próprias despesas (baixa renda); 

c) só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; 

d) será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS; 

e) o atendimento precederá agendamento na unidade de referência; 

f) a autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS; 

g) será autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado de origem do paciente; 

h) não será concedido se o deslocamento for menor do que cinqüenta quilômetros de distância e em regiões metropolitanas; 

i) somente é autorizado quando existir a garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente; 

j) o acompanhante deverá retornar à localidade de origem se houver internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência; 

k) quando da alta do paciente houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo; 

l) é vedado o pagamento de diárias a pacientes que, encaminhados ao TFD, permaneçam hospitalizados no município de referência; 

obs: a Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do Estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil de formalizar a devida solicitação, a qual deverá ser providenciada logo após o retorno e encaminhada via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente. 

2- O TFD É DESTINADO A QUEM? Ao paciente portador da doença e, em alguns casos, ao acompanhante. 

3- DURAÇÃO: só enquanto durar a doença e aos recursos existentes (limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes). 

4- EQUIPE: Para que haja um melhor desempenho no TFD, o município deve ter uma comissão composta por um médico, um técnico de nível superior (um assistente social ou enfermeira) e um técnico nível médio. 

5- PROCEDIMENTO PARA O TFD 

a) Processo próprio, com os seguintes documentos: pedido de tratamento fora do domicilio, laudo médico, xerox dos exames, xerox da certidão de nascimento (se menor) RG, CPF (caso tenha), comp. de residência, xerox do RG do acompanhante, se houver. 

OBS: O paciente deve ter um laudo médico, próprio da equipe do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante, informando a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade, descrevendo diagnostico e justificando a necessidade do tratamento. O laudo deve ter 03 vias, preenchido em letra de forma ou no computador. 

b) Após o protocolo, o processo terá um número próprio, sendo encaminhado à coordenação do TFD, devendo ser avaliado pela equipe médica que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na localidade mais próxima de origem do paciente, marcando previamente a data, o horário e o local do atendimento/consulta. 

c) Após será enviado a secretaria de saúde que autorizará ou não o tratamento 


O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica às unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva. 

Trata-se, assim, de um programa responsável por custear o tratamento de pacientes que não detém condições de arcar com as suas despesas, isto é, que dependam exclusivamente da rede pública de saúde, possibilitando-lhes requisitar junto à Prefeitura ou à Secretaria Estadual de Saúde de onde residem e o auxílio financeiro necessário para procederem ao tratamento de saúde. 

Na prática, o paciente que necessitar do TFD deve pedir ao médico que lhe assiste, nas unidades vinculadas ao SUS, que preencha o formulário de TFD, o qual, normalmente acompanhado de um laudo médico, será encaminhado à comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual para aprovação, sendo que, se necessário, o gestor poderá solicitar exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Em suma, com relação ao TFD, temos: (i) só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; (ii) será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS; (iii) o atendimento precederá agendamento na unidade de referência; (iv) a autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS; (v) é vedado o acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica – PAB ou Piso da Atenção Básica Ampliada - PABA; (vi) para cada procedimento de alta complexidade são definidos critérios específicos normatizados pelas portarias do Ministério da Saúde; (vii) será autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município/Estado de origem do paciente; (viii) não será concedido se o deslocamento for menor do que cinqüenta quilômetros de distância e em regiões metropolitanas; (ix) somente é autorizado quando existir a garantia de atendimento no município de referência, com horário e data definido previamente; (x) o acompanhante deverá retornar à localidade de origem se houver internação do paciente, salvo quando, a critério médico, for aconselhada a sua permanência; (xi) quando da alta do paciente houver necessidade de acompanhante para seu retorno, o órgão de TFD de origem providenciará o deslocamento do mesmo; (xii) é vedado o pagamento de diárias a pacientes que, encaminhados ao TFD, permaneçam hospitalizados no município de referência; (xiii) a Secretaria de Estado da Saúde poderá reembolsar ao paciente as despesas com diárias e passagens nos deslocamentos para fora do Estado, quando se tratar de casos de comprovada urgência, em que não se tenha tempo hábil de formalizar a devida solicitação, a qual deverá ser providenciada logo após o retorno e encaminhada via Gerência Regional de Saúde, caso o paciente possua o processo de TFD autorizado previamente. 


Secom

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