STJ limita atuação das guardas municipais
As guardas municipais desempenham atividade de segurança pública com o poder/dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como seus respectivos usuários. No entanto, não estão autorizadas a atuar como verdadeira Polícia, para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.
Os ministros decidiram fixar o alcance da atuação das guardas municipais, frente ao reconhecimento recente do STF (ADPF 995) de que a guarda municipal integra o sistema de segurança pública. O colegiado considerou que, inegavelmente as guardas municipais integram o sistema de segurança pública, mas tem sua atuação limitada ao que à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Ainda, segundo o entendimento da 3ª seção, apenas em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Ao votar no caso, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Constituição não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de Polícia Militar ou investigativas de Polícia Civil, como se fossem verdadeiras Polícias municipais.
Segundo o relator, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil, em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência, estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do MP e do Poder Judiciário (Justiça militar e estadual), o que não acontece com as guardas municipais.
Para Schietti, fossem as guardas municipais verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do MP e do Poder Judiciário em correições periódicas.
“Não é preciso ser dotado de grandes criatividades para imaginar, em um país, com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, entre as quais o racismo, o potencial caótico de autorizar que cada um de seus 5.570 municípios tenha sua própria Polícia subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo.”
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