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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Religião nas escolas. Ministro defende aprovação facultativas

STF começa a votar parâmetros para ensino religioso nas escolas públicas
Relator defende aulas sobre todas as crenças em perspectiva históricaPOR 
BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira a ação que vai definir os parâmetros do ensino religioso nas escolas públicas: se pode ser confessional, com aulas ministradas pelo representante de apenas uma crença; ou se devem ser ensinadas todas as religiões numa perspectiva histórica e contemporânea. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu a segunda tese. O voto dele está calcado no princípio da laicidade do Estado, expresso na Constituição Federal. O julgamento deve ser concluído na sessão de quinta-feira, com o voto dos outros ministros da corte.
— A simples presença do ensino religioso em escolas públicas já constitui exceção à laicidade do Estado. Por isso, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião — afirmou o ministro, para completar mais adiante: — O ensino religioso confessional viola a laicidade, porque identifica Estado e Igreja, o que é vedado pela Constituição. A incompatibilidade me parece patente.

No voto, Barroso reforçou que as aulas de religião em escolas públicas devem ser facultativas, como determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Por isso, é preciso o aluno solicitar a matrícula, sem que a inscrição seja automática. O ministro ressaltou que, ao se desvincular da aula, o aluno pode passar por constrangimento. Barroso também afirmou que o aluno que optar por não cursar a disciplina deve ter à disposição outra atividade acadêmica no mesmo horário.
— Crianças e adolescentes no ensino fundamental estão em fase de desenvolvimento de sua personalidade e autonomia. A recusa em assistir à aula obriga a criança a uma atitude que a torna diferente de seus colegas, numa fase em que o temor da exclusão é máximo. Obrigar uma criança de 6 anos a declarar-se diferente e a excluir-se da aula de religião confessional é impor a crianças um ônus que ela não deve suportar e fará com que ela silencie e participe da aula de religião confessional diferente de seu credo para não se tornar diferente no grupo — analisou o ministro.
Também segundo Barroso, deve ser proibida a contratação de professores para a disciplina por recomendação de determinada religião. Padres, pastores, rabinos ou ateus podem ministrar a aula, desde que sejam aprovados em concurso público. O voto de Barroso foi calcado no princípio da laicidade do estado, expresso na Constituição Federal.
O relator ressaltou, ainda que o Ministério da Educação (MEC) deveria elaborar parâmetros curriculares e conteúdos mínimos para o ensino religioso em todo o país, bem como os critérios para a admissão de professores. Hoje, essa função é dos estados e municípios, o que gera situações diferentes em cada unidade da federação.
— A falta de um paradigma nacional fez com que os sistemas estaduais de ensino produzissem uma Babel de proporções bíblicas, em que cada um fala uma língua e ninguém se entende — declarou.
Para exemplificar a “Babel”, o ministro disse que, no Rio de Janeiro, onde o modelo adotado é o confessional, foi aberto concurso público para professor de religião. Das 500 vagas 342 eram para católicos, 132 para evangélicos e 26 para representantes de outros credos. Barroso considerou absurdo que, já no processo de seleção, houvesse discriminação por religião.
Antes do voto do relator, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu o ensino religioso não confessional em escolas públicas. Ele explicou que, como o Estado é laico, não se pode coagir os alunos a seguir uma determinada crença.
— A coerção indireta pelo Estado é muito mais forte e perigosa quando dirigida a crianças e adolescentes, do que quando dirigida a adulto — argumentou Janot.
A discussão chegou ao STF em 2010, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) entrou com uma ação questionando a interpretação do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
A PGR pediu para que a norma seja interpretada a partir do princípio da laicidade do Estado, expresso na Constituição Federal — ou seja, proibindo o ensino religioso confessional e a contratação de professores que representem uma religião específica.
A PGR também pediu que seja retirado trecho do acordo celebrado entre o governo brasileiro e a Santa Sé que trata do ensino religioso “católico e de outras confissões religiosas”.
A advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, defendeu a tese oposta. Ela lembrou que a Constituição Federal determina que, no ensino fundamental, “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Ela argumentou que o ensino religioso deve ser ofertado, e não imposto aos alunos.
— A aula é facultativa, o aluno vai cursar a disciplina se assim entender. O nosso Estado é laico, não é laicista. O ensino religioso é ofertado pelo Estado, mas não é imposto e não se impõe qualquer tipo de credo — declarou Grace.
A advogada-geral também argumentou que não se pode proibir um representante de religião de lecionar em escola pública, se o professor tiver sido aprovado regularmente em concurso público. Diante da polêmica, Janot foi enfático em defesa da tese oposta.
— A Constituição da República consagra o princípio da laicidade do Estado e a previsão de que o ensino religioso de matrícula facultativa constituirá disciplina nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Se, de um lado, não é viável a adoção de uma perspectiva que negue ensino religioso em escolas públicas; de outro lado, não se pode admitir que se transforme uma escola pública em catequese ou em local para proselitismo religioso, católico ou de qualquer outra religião. A escola pública não é espaço para ensino confessional — afirmou.
O procurador-geral declarou, inclusive, que a aula de religião confessional traz prejuízo para visões ateísta, agnóstica e de religiões de menor poder na esfera sócio-política. Portanto, o único modelo possível para o ensino religioso em escolas públicas seria o não confessional. Depois da manifestação da PGR e da AGU, sete advogados fizeram sustentação oral no plenário do STF, em defesa dos dois lados. Os advogados representavam várias religiões e também ateus.