quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Justiça determina que banco forneça informações de contas públicas que sejam objeto de investigação



Uma sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o Banco do Brasil S/A a fornecer ao Ministério Público, de forma direta, o acesso às informações relativas a qualquer conta pública que seja objeto de investigação devidamente instaurada. Em caso de descumprimento, a multa diária é no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No pedido inicial, o MPE narra que foi instaurado procedimento investigatório criminal para apurar suposto desaparecimento de recursos públicos transferidos pelo Estado do Maranhão ao Município de São Luís no valor de 73.500.000,00 (setenta e três milhões e quinhentos mil reais) por meio de convênios nºs.: 004/2009 destinados a serviços de recuperação de vias urbanas, 005/2009 para prolongamento da Avenida Litorânea do Caolho ao Olho D’Agua, Rua da Mata e recuperação da Avenida Barramar interligando as avenidas Luiz Eduardo Magalhães e Daniel de La Touche, e 07/2009 a construções de viadutos e túneis nas rotatórias do Calhau e da Forquilha.
Narra a sentença que “o MPE aduz ter requisitado ao Banco do Brasil, especificamente a agência 3846-6, extrato detalhado sobre as movimentações das contas-correntes nºs. 6599-4, 6597-8 e 6598-6 – (fls. 206). Entretanto, a instituição financeira (fls.212), recusou-se a fornecer as informações sob a alegação de prescrições normativas prevista na Lei Complementar nº 105/2001 e § 2º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985”. Por meio de decisão judicial, deferiu-se em caráter liminar, determinando ao requerido Banco do Brasil S/A a disponibilização de extrato detalhado das contas no prazo de 72 horas. Citado, o réu contestou a ação, alegando preliminarmente carência de ação, consubstanciado na ausência de interesse de agir e na ilegitimidade do Ministério Público.
Alega ainda, que o sigilo bancário está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001 que não conferiu ao Ministério Público poderes para determinar a quebra de sigilo bancário, bem como que não pode haver uma interpretação extensiva da norma em questão. Em réplica, o Ministério Público argumenta que a negativa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados impede o desempenho das atribuições constitucionais conferidas ao MP.
Na análise do pedido, o magistrado destaca: “É notório que, finalisticamente, há grande dificuldade de êxito das ações que visam o ressarcimento ao erário, o que torna ainda mais relevante facilitar o acesso do MPE às informações sobre contas públicas objetivando a prevenção de desvios ou pronta repressão e cessação de ilegalidades”.
E conclui: “Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, condeno o Banco do Brasil S/A a fornecer ao Ministério Público, de forma direta, o acesso às informações pertinentes a qualquer conta pública que seja objeto de investigação devidamente instaurada, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a contar do transcurso do prazo concedido na notificação encaminhada pelo MPE, salvo necessidade justificável de dilação de prazo cabalmente demonstrada. Um eventual valor apurado a título de multa por descumprimento, deverá ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a procedência da ação proposta pelo Ministério Público”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário