CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ASSISTENTE SOCIAL
- APROVADO EM 08.05.1965 -
INTRODUÇÃO
Considerando que:
• a formação da consciência profissional é fator essencial em qualquer
profissão e que um Código de Ética constitui valioso instrumento de
apoio e orientação para os assistentes sociais;
• O Serviço Social adquire no mundo atual uma amplitude técnica e
cientifica, impondo aos membros da profissão maiores encargos e
responsabilidades;
• só à luz de uma concepção de Cida, buscada na natureza e destino do
homem, poderá, de fato, o Serviço Social desempenhar a tarefa que lhe
cabe na complexidade do mundo moderno;
• um Código de Ética se destina a profissionais de diferentes credos e
princípios filosóficos, devendo ser aplicável a todos.
O Conselho Federal de Assistentes Sociais – CEAS, no uso de suas
atribuições conferidas pelo item IV, art 9º do Regulamento aprovado pelo
Dec. 994 de 15 de maio de 1962, resolve aprovar o Código de Ética
alicerçado nos direitos fundamentais do homem e nas exigências do bemcomum,
princípios estes reconhecidos pela própria filosofia do Serviço
Social.
CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO
Art 1º. O Serviço Social constitui o objeto da profissão liberal de
assistente social, de natureza técnico-cientifíca e cujo exercício é regulado em
todo o território nacional pela lei nº. 3.252, de 27.08.1957, cujo Regulamento
foi aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962.
Art. 2º. O Assistente Social, no desempenho da profissão, é obrigado a
respeitar as exigências previstas na legislação que lhe é específica, inclusive
as contidas neste Código.
Art. 3º. Ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos
Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), órgãos criados para
orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de assistente social,
caberá a aplicação de medidas disciplinares, que venham garantir a fiel
observância das exigências da profissão e do presente Código.
CAPÍTULO II
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DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. O Assistente Social no desempenho das tarefas inerentes a sua
profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza
é um ser inteligente e livre.
Art. 5º. No exercício de sua profissão, o Assistente Social tem o dever
de respeitar as posições filosóficas, políticas e religiosas daqueles a quem se
destina sua atividade, prestando-lhes os serviços que lhes são devidos, tendose
em vista o princípio de auto-determinação.
Art. 6º. O Assistente Social deve zelar pela família, grupo natural para o
desenvolvimento da pessoa humana e base essencial da sociedade,
defendendo a prioridade dos seus direitos e encorajando as medidas que
favoreçam a sua estabilidade e integridade.
Art. 7º. Ao Assistente Social cumpre contribuir para o bem comum,
esforçando-se para que o maior número de criaturas humanas dele se
beneficiem, capacitando indivíduos, grupos e comunidades para sua melhor
integração social.
Art. 8º. O Assistente Social deve colaborar com os poderes públicos na
preservação do bem comum e dos direitos individuais, dentro dos princípios
democráticos, lutando inclusive para o estabelecimento de uma ordem social
justa.
Art. 9º. O Assistente Social estimulará a participação individual, grupal e
comunitária no processo de desenvolvimento, propugnando pela correção dos
desníveis sociais.
Art. 10. O Assistente Social no cumprimento de seus deveres cívicos,
colaborará nos programas nacionais e internacionais, que se destinem a
atender às reais necessidades de melhoria das condições de vida para a sua
pátria e para a humanidade.
Art. 11. Ao Assistente Social cumpre respeitar a justiça em todas as
suas formas: comutativa, distributiva e social, lutando para o seu fiel
cumprimento, dentro dos princípios de fraternidade no plano nacional e
internacional.
Art. 12. O Assistente Social conforme estabelecem os princípios éticos e
a Lei Penal, deve pautar toda a sua vida profissional incondicionalmente pela
verdade.
Art. 13. O Assistente Social no exercício de sua profissão de vê
aperfeiçoar sempre seus conhecimentos, incentivando o progresso, a
atualização e difusão do Serviço Social.
Art. 14. O Assistente Social tem o dever de respeitar as normas éticas
das outras profissões, exigindo outrossim respeito àquelas relativas ao Serviço
Social, quer atuando individualmente ou em equipes.
CAPÍTULO III
DO SEGREDO PROFISSIONAL
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Art. 15. O Assistente Social é obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do
Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e
fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua
atividade profissional, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de todos os
seus colaboradores.
§ 1º. Tendo-se em vista exclusivamente impedir um mal maior, será
admissível a revelação do segredo profissional para evitar um dano grave,
injusto e atual ao próprio cliente, ao assistente social, a terceiros e ao bem
comum.
§ 2º. A revelação só será feita, após terem sido empregados todos os
recursos e todos os esforços, para que o próprio cliente se disponha a revelá-
lo.
§ 3º. A revelação será feita dentro do estrito necessário o mais
discretamente possível, quer em relação ao assunto revelado, quer em relação
ao grau e ao número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Art. 16. Além do segredo profissional, ao qual está moral e legalmente
sujeito, o assistente social deve guardar discrição no que concerne ao
exercício de sua profissão, sobretudo quanto à intimidade das vidas
particulares, dos lares e das instituições onde trabalhe.
Art. 17. O Assistente Social não se obriga a depor, como testemunha,
sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas intimado a prestar
depoimento, deverá comparecer perante à autoridade competente para
declarar-lhe que está ligado à obrigação do segredo profissional, de acordo
com o art. 144 do Código Civil.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES PARA COM AS PESSOAS, GRUPOS E COMUNIDADES
ATINGIDOS PELO SERVIÇO SOCIAL
Art. 18. O respeito pela pessoa humana, considerando nos arts. 4º. E 5º.
Deste Código, deve nortear a atuação do assistente social, mesmo que esta
atitude reduza a eficácia imediata da ação.
Art. 19. O Assistente Social em seu trabalho junto aos clientes, grupos e
comunidades, deve ter o sentido de justiça, empregando o máximo de seus
conhecimentos e o melhor de sua capacidade profissional, para a solução dos
vários problemas sociais.
Art. 20. A ação do assistente social será perseverante, a despeito das
dificuldades encontradas, não abandonando nenhum trabalho sem justo
motivo.
Art. 21. O assistente social esforçar-se-á para que seja mantido um bom
entrosamento entre as agências de Serviço Social e demais obras ou serviços
da comunidade, com o objetivo de assegurar mútua compreensão e eficiente
colaboração.
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§ único – As críticas construtivas que contribuam para o
aperfeiçoamento do Serviço Social e entendimento crescente entre as obras,
poderão ser feitas pertinentemente e com discrição.
Art. 22. O assistente social deve interessar-se por todos os grandes
problemas sociais da comunidade, dentro de uma perspectiva da realidade
brasileira, colaborando com seus recursos pessoais e técnicos, para o
desenvolvimento solidário e harmônico do país.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES PARA COM OS SERVIÇOS EMPREGADORES
Art. 23. O assistente social, profissional liberal, tecnicamente
independente na execução de seu trabalho, se obriga a prestar contas e
seguir diretrizes emanadas do seu chefe hierárquico, observando as normas
administrativas da entidade que o emprega.
Art. 24. O assistente social tem por dever tratar superiores, colegas e
subordinados hierárquicos com o respeito e cortezia devidos, usando discrição,
lealdade e justiça no convívio que as obrigações do trabalho impõem.
Art. 25. O assistente social deve zelar pelo bom nome da entidade que o
emprega, prestando-lhe todo esforço para que a mesma alcance com o êxito
seus legítimos objetivos.
Art. 26. O assistente social zelará para que seja mantida em seus
serviços perfeita organização, fator valioso de eficiência e produtividade, sem
contudo burocratizar suas funções.
Art. 27. O assistente social deve ser pontual e assíduo no comprimento
de seus deveres para com a entidade, jamais relegando o seu trabalho para
ocupar-se de assuntos estranhos À natureza do seu cargo.
Art. 28. O assistente social exercerá suas funções com honestidade,
obedecendo rigorosamente aos preceitos éticos e às legítimas exigências da
entidade, não se prevalecendo de sua situação para obter vantagens.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES PARA COM OS COLEGAS
Art. 29. O assistente social deve ter uma atitude leal, de solidariedade e
consideração a seus colegas, abstendo-se de críticas e quaisquer atos
suscetíveis de prejudicá-los, observando os deveres de ajuda mútua
profissional.
§ único – O espírito de solidariedade não poderá entretanto, induzir o
assistente social a ser conivente com o erro, ou deixar de combater através de
processos adequados os atos que infrinjam os princípios éticos e os
dispositivos legais que regulam o exercício da profissão.
Art. 30. O assistente social não aceitará cargo ou função anteriormente
ocupados por um colega, cuja desistência tenha ocorrido por razões de ética
profissional previstas no presente Código, desde que mantidas as razões
determinantes do afastamento.
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CAPÍTULO VIII
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 31. O assistente social deve colaborar com os órgãos
representativos de sua classe, zelando pelas suas prerrogativas, no sentido de
um aperfeiçoamento cada vez maior do Serviço Social e dignificação da
profissão.
§ único – O assistente social não deve excusar-se, sem justa causa, de
prestar aos órgãos de classe qualquer colaboração solicitada no âmbito
profissional.
Art. 32. É dever de todo assistente social representar, junto aos órgãos
de classe, sobre assunto de interesse profissional geral ou pessoal e do bem
comum.
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO EM EQUIPE
Art. 33. O assistente social deve exercer suas funções na equipe com
imparcialidade, independente de sua posição hierárquica.
Art. 34. O trabalho em equipe não diminui a responsabilidade de cada
profissional pelos seus atos e funções, devendo na sua atuação, colaborar
para o êxito do trabalho em comum.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE
PROFISSIONAL
Art. 35. O assistente social responderá civil e penalmente por atos
profissionais danosos a que tenha dado causa no exercício de sua profissão,
por ignorância culpável, omissão, imprudência, negligência, colaboração ou má
fé.
Art. 36. Além do respeito às disposições legais, a responsabilidade
moral deve ser o alicerce, em que se assentará o trabalho do assistente social,
pois na consciência reta estará a maior garantia do respeito e exercício dos
direitos individuais e sociais.
Art. 37 – Todo assistente social, mesmo fora do exercício de sua
profissão, deverá abster-se de qualquer ação que possa desaboná-lo,
procurando firmar sua conduta pessoal por elevado padrão ético, contribuindo
para o bom conceito da profissão.
Art. 38 – É de responsabilidade do assistente social zelar pelas
prerrogativas de seu cargo ou funções, bem como respeitar as de outrem.
CAPÍTULO X
DA APLICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO
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Art. 39 – Todos os que exercem a profissão de assistente social têm o
dever de acatar as decisões deste Código e ao inscreverem-se no respectivo
Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS), deverão declarar conhecê-
lo, comprometendo-se, por escrito, a respeitá-lo.
Art. 40 – Compete aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais
(CRAS), em primeira instância, a apuração de faltas cometidas contra este
Código, bem como, a aplicação de penalidades, cabendo recurso ao Conselho
Federal de Assistentes Sociais (CFAS), conforme estabelecem os arts. 9º. E
12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 994, de 15.05.1962.
Art. 41 – Os infratores ao presente Código estão sujeitos às seguintes
medidas disciplinares:
a) advertência confidencial;
b) censura confidencial;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício da profissão;
e) cassação do exercício profissional.
Art. 42 – Os processos relativos Às infrações do presente Código
obedecerão ao disposto no Regimento Interno do Conselho Federal de
Assistentes Sociais (CFAS) – (Cap. IV – arts. 13 a 17) e a norma
contidas em “Instruções” especialmente baixadas pelo Conselho para
este fim.
Art. 43 – É dever de todo assistente social zelar pela observância das
normas contidas neste Código, dar conhecimento ao Conselho Regional
de Assistentes Sociais (CRAS) da respectiva Região, com discrição e
fundamentação, de atos que constituírem infrações aos princípios éticos
nele contidos.
§ único – Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinado
fato nos princípios contidos neste Código, o assistente social poderá
formular ao respectivo Conselho Regional de Assistentes Sociais
(CRAS) consulta que, não assumindo caráter de denúncia, incorrerá nas
mesmas exigências de discrição e fundamentação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS)
qualquer alteração do presente Código, consultando os Conselhos Regionais
de Assistentes Sociais (CRAS), competindo, ainda aquele órgão, como
Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na aplicação do
mesmo e ainda nos casos omissos.
Art. 45 – Caberá ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e
aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS) promoverem a mais
ampla divulgação deste Código, de modo que seja do pleno conhecimento de
entidades nas quais se desenvolvam programas de Serviço Social.
Art. 46 – O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação.
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