quinta-feira, 25 de junho de 2020

Constitucionalidade da Lei que suspende pagamento consignados


Famem esclarece sobre constitucionalidade da Lei que suspende pagamentos de empréstimos consignados



À cobrança não pode incidir juros de mora, multa ou correção monetária sobre as parcelas vencidas entre 20 de março e o fim do estado de emergência

Por meio de recomendação editada na terça-feira, 23, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão está orientando os gestores como devem agir em relação à suspensão dos empréstimos consignados contraídos por servidores estaduais, municipais e privados de acordo com a Lei Estadual 11.247/2020, de 4 de junho. No âmbito do estado do Maranhão o prazo de suspensão é de 90 dias, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. A suspensão, por sua vez, é facultada do servidor perante o órgão pagador, no caso a administração municipal.


O objetivo das orientações da Federação tem como propósito prestar esclarecimentos sobre aspectos da lei diante da resistência das gerências dos bancos públicos no interior do Maranhão em dar efetivo cumprimento a norma estadual disciplinadora da suspensão dos empréstimos consignados. A Famem, por meio de posicionamento externado pelo presidente Eric Costa, defende com veemência a competência do Estado do Maranhão legislar sobre direito do consumidor, amparado em entendimento precedente do Supremo Tribunal Federal.

Os empréstimos consignados têm desconto em folha. De acordo com lei, o órgão pagador não realizará o desconto salarial do valor correspondente às parcelas de empréstimos e financiamentos consignados em folha de pagamento de servidores e empregados públicos ativos e inativos. O prazo de suspensão pode perdurar por um período mais estendido, mediante a vigência do estado de emergência decretado pelo Governo Federal em 6 de fevereiro de 2020.

A recomendação da Famem consigna que com o fim do estado de emergências novas negociações deverão acontecer entre o credor e a instituição financeira, com parcelamento de no mínimo doze vezes. À cobrança não pode incidir juros de mora, multa ou correção monetária sobre as parcelas vencidas entre 20 de março e o fim do estado de emergência. Nos casos de parcelamentos menores, o limite de comprometimento do rendimento do servidor não pode exceder 6% do total. Durante todo período da suspensão da cobrança a instituição fica proibida de inscrever o credor em banco de dados de crédito.


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