A Câmara dos Deputados aprovou parte das modificações feitas no Senado ao projeto de lei complementar (PLP) que regulamenta as regras de transparência, execução e impedimentos técnicos de emendas parlamentares ao Orçamento. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 175/24 surgiu devido à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a execução de emendas parlamentares até que sejam definidas regras sobre controle social, transparência, impedimentos e rastreabilidade.

O relator, deputado Elmar Nascimento (União-BA), rejeitou nesta terça-feira (19) mudanças significativas no texto propostas pelo Senado, como o aumento de 8 para 10 do total de emendas de bancada estadual. Segundo o relator, esse aumento poderia ser interpretado como extrapolação dos termos acordados com os outros Poderes.

Elmar Nascimento também rejeitou o fim da destinação de 50% das emendas de comissão para ações e serviços de saúde, como decidido pelo Senado. “Isso vai no sentido contrário do inegável mérito e da crescente demanda de recursos para aprimoramento e expansão dos serviços de saúde”, declarou.

Já o autor do projeto, Rubens Pereira Júnior, ressaltou que a proposta aprovada tem avanços na transparência para todos os tipos de emendas parlamentares (individuais, de bancada e de comissões). “E passa ter a obrigatoriedade de a ‘emenda Pix’ já vir com a definição do objeto, não é mais uma simples transferência. Todo mundo vai poder acompanhar qual o objeto daquela transferência especial”, explicou.

Emendas de modificação
O Plenário acatou sugestão de deixar as emendas de modificação fora do limite do arcabouço fiscal previsto no texto, se elas forem de interesse nacional, podendo ter destinatário ou localização específica se isso já constar do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA).

Como um dos dispositivos constitucionais impugnados pelo Supremo trata dos limites totais das emendas parlamentares, o projeto fixa novo parâmetro de valor, seguindo diretriz da decisão do Supremo que prevê “obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais sobre metas fiscais ou limites de despesas”.

Atualmente, 3% da receita corrente líquida da União no exercício anterior são direcionados às emendas parlamentares (2% para individuais e 1% para bancada) do ano seguinte. Esse parâmetro acaba por permitir um crescimento dos valores acima dos definidos pelo novo regime fiscal (Lei Complementar 200/23).

De acordo com o texto aprovado, exceto para emendas de correção de erros ou omissões, as emendas parlamentares para despesas primárias em 2025 seguirão o critério da receita líquida. No caso das emendas de comissão, o valor será de R$ 11,5 bilhões.

A partir de 2026, o limite seguirá a regra do regime fiscal: correção do valor do ano anterior pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais crescimento real equivalente a 70% ou 50% do crescimento real da receita primária de dois anos antes, conforme o cumprimento ou não de metas fiscais.

No caso das emendas não impositivas (de comissão), o valor global será o do ano anterior corrigido pelo IPCA de 12 meses encerrados em junho do ano anterior àquele a que se refere o Orçamento votado.

Limite de crescimento
Segundo a versão aprovada, o limite de crescimento do valor das emendas modificativas não seguirá a regra do arcabouço fiscal se elas, cumulativamente:

  • tratarem de despesas não identificadas como emenda parlamentar;
  • forem de interesse nacional e não contenham localização específica na programação orçamentária, exceto se esta localização constar do projeto de Lei Orçamentária Anual;
  • não tiverem destinatário específico, exceto na hipótese de essa destinação constar do projeto de Lei Orçamentária Anual.

Emendas de bancada
No caso das emendas de bancada, permanece o texto da Câmara, que fixa a quantidade em oito emendas para todas as bancadas estaduais. Os senadores propunham dez emendas.

Por fora dessa conta, poderão ser apresentadas ainda até três emendas por bancada para continuar obras já iniciadas até sua conclusão, desde que haja objeto certo e determinado e constem do registro de projetos de investimento previstos na Constituição. Esses investimentos têm duração de mais de um exercício financeiro.

Caberá à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) definir quais serão esses projetos de investimento além daqueles com registro centralizado pela União, conforme informações de custo, objeto e localização geográfica enviados pelas bancadas estaduais ao Poder Executivo.

As bancadas não poderão designar recursos genericamente em uma programação que contemple projetos com obras distintas em vários entes federados, exceto se for para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão indicar de forma precisa seu objeto.

Mudança aceita pela Câmara retirou do texto a necessidade de esse objeto ser no estado representado pela bancada. Porém, será possível destinar recursos para outras unidades da Federação se forem projetos de amplitude nacional.