segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Desembargadora "Anildes Cruz" mantém a prisão de João Abreu - Ma


Mantida a prisão de João Abreu: Desa. Anildes Cruz não libera habeas corpus


João Abreu continua preso
João Abreu continua preso
A vice-presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargadora Anildes Cruz, que esteve como plantonista substituta neste fim de semana, não concedeu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do ex-secretário da Casa Civil, João Abreu, preso em São Luís na última sexta-feira (25).
João Abreu foi indiciado por suspeita de corrupção acusado de receber R$ 3 milhões em propina no caso do pagamento de precatório à Constran, no valor de total de R$ 124 milhões dividido em 24 parcelas. Esse desfecho se deu num processo que corre desde o primeiro semestre deste ano em segredo de Justiça.
Tudo por conta de depoimentos e delações premiadas colhidos na Operação Lava Jato e relatos do doleiro Alberto Yousseff, da contadora Meire Poza, e do empresário Leonardo Meirelles, feitas pela própria Polícia Civil do Maranhão.
De acordo com a defesa inexiste fundamentação válida para manutenção da prisão de João Abreu, porém a desembargadora Anildes Cruz conclui: “colhe-se o envolvimento do paciente com outro indiciado que já se encontra preso (ALBERTO YOUSSEF), recomendando-se assim, uma maior apuração acerca de tal relação, mediante o seu depoimento em Juízo.”
Acompanhe o processo com o pedido de HC:
Processo n.° 0008612-49.2015.8.10.0000.
Habeas Corpus n° 048290/2015 – Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Paciente : João Guilherme de Abreu.
Impetrante : Aldenor Cunha Rebouças Júnior (OAB/MA n.° 6.755) e outro.
Impetrado : Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Capital.
Plantonista : Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos, etc.
Trata-se de ordem de “Habeas Corpus” liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de João Guilherme de Abreu, contra ato inquinado de ilegal e abusivo oriundo do Juízo de Direito da Central de Inquéritos desta Capital, concernente ao deferimento do pedido de prisão preventiva, busca e apreensão e seqüestro de bens nos autos da Representação Criminal (proc. 5567-34.2015.8.10.0001), nos termos dos artigos 311, 312. 240 § Io, letras “b”, “d”, “e” e “h”, todos do Código de Processo Penal, visando apuração de condutas, teoricamente identificadas como corrupção ativa e passiva, relacionadas ao pagamento de um crédito, por parte do Estado do Maranhão, no valor R$ 113.3663859,84 (cento e treze milhões, trezentos e sessenta mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em favor de empresa do ramo da construção civil UTC/CONSTRAN.
Em síntese, alegam os impetrantes que a decisão impugnada padece de fundamentação idônea para imposição da segregação preventiva do paciente, uma vez que o mesmo já deixou de ostentar a qualidade de agente público (Secretário da Casa Civil, durante a gestão da Governadora Roseana Sarney), não constituindo qualquer risco à instrução processual, ou mesmo, à ordem pública, mormente, por se tratarem de fatos ocorridos nos idos de 2013 e 2014, não sendo observada de tal maneira a contemporaneidade da custódia aos fatos que pretende resguardar.
Ademais, ao espeque do § 6o do artigo 282 do CPP, sustentam a nulidade uterina do decisum a quo. pois não fora mencionado aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão, sendo que o paciente possui condições e circunstâncias pessoais favoráveis, pois é réu primário, de bons antecedentes, possuindo família, com profissão definida e radicado no distrito da culpa.
Desse modo, sustentam os impetrantes que inexiste fundamentação válida para manutenção da prisão do paciente, pois o mesmo preenche os requisitos objetivos e subjetivos para responder o feito de origem em liberdade, não representando prejuízo para garantida da ordem pública, conveniência da ação penal ou aplicação da lei, motivos pelos quais, requererem a concessão liminar da ordem de habeas corpus ao paciente, mediante a expedição do competente Alvará de Soltura.
O presente Wrít veio instruído com os documentos de fls. 15/183.
Na decisão de fls. 185, a Plantonista de escala, Des.a Maria das Garças de Castro Duarte Mendes declarou-se impedida por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 254 do CPP.
Os presentes autos nos vieram conclusos por força do § 1o, do artigo 21 do RITJMA
É o relatório.
Decido.
Ad cautelam, para melhor formação do convencimento1, deixo para apreciar o pedido liminar requerido, após as informações da indigitada autoridade coatora, uma vez que, diante dos fatos apontados pela autoridade policial, colhe-se o envolvimento do paciente com outro indiciado que já se encontra preso (ALBERTO YOUSSEF), recomendando-se assim, uma maior apuração acerca de tal relação, mediante o seu depoimento em Juízo.
Portanto, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, prestar as informações necessárias, encaminhando-se-lhe cópia autêntica da Inicial e deste despacho.
Realizadas as formalidades internas, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para os procedimentos cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 27 de setembro de 2015
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PLANTONISTA SUBSTITUTA
Minard.

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