quinta-feira, 9 de março de 2017

113 Prefeituras Ma tem pagamentos suspenso por contratos ilegais

TCE suspende pagamentos de contratos por ilegalidades em 113 prefeituras

Sede do TCE-MA em São Luís
Em Sessão Plenária realizada nesta quarta-feira (8), o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) emitiu Medida Cautelar determinando que as prefeituras maranhenses suspendam quaisquer pagamentos decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com o objetivo de receber valores decorrentes de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pela subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), previsto na Lei 9.424/96.
A Medida Cautelar acolhe representação impetrada pelo Ministério Público de Contas (MPC) que identificou que 113 dos 217 municípios do Maranhão firmaram contratos com a finalidade de recuperação de créditos com os escritórios de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, sem a realização de processo citatório.
De acordo com o MPC, os municípios que realizaram a contratação cometeram três ilegalidades: celebração de contrato mediante inexigibilidade de licitação sem atentar para os requisitos do artigo 25 da Lei 8.666/93; pactuação de risco que não estabelece preço certo na contratação e que vincula a remuneração do contratado a um percentual sobre o crédito a ser recuperado, o que contraria os princípios dos artigos 5° e 6° da Lei 8.666/93; e a previsão de pagamento do contratado com recursos que possuem destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação de qualidade. No entender do MPC, os referidos contratos são ilegais e lesivos ao patrimônio público municipal.
Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, representantes da Federação dos Municípios Maranhenses (Famem), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e advogados dos escritórios mencionados apresentaram seus argumentos ao Pleno do TCE, defendendo a legalidade dos referidos contratos e a possibilidade de contratação dos serviços de recuperação de créditos do Fundef por inexigibilidade de licitação.
A exposição de todos foi ouvida atentamente pelo conselheiro-substituto Melquizedeque Nava Neto, relator da Medida Cautelar e pelos demais conselheiros presentes à sessão.
Ao final da exposição, o presidente do TCE, conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado, conduziu os debates que terminaram com a votação de forma unânime pela concessão da Medida Cautelar solicitada pelo MPC.
A decisão proferida pelo TCE determina a suspensão, até o julgamento do mérito da Representação impetrada pelo MPC, de quaisquer pagamentos decorrentes de contratos celebrados com os escritórios João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, Gomes Santos e Oliveira Advogados Associados e Monteiro e Monteiro Advogados Associados; a citação dos representantes legais dos municípios, para que no prazo de quinze dias adotem providências para adequação dos contratos ao que define a Lei 8666/93; que as prefeituras encaminhem ao TCE, por meio do Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratações Públicas (Sacop), cópia integral do processo de inexigibilidade de licitação que motivou a celebração dos contratos e apresente defesa; que os municípios informem ao TCE se já receberam alguma vez precatórios referentes a diferenças de complementação federal do Fundef e/ou Fundeb, bem como a destinação dada a esses recursos, detalhando, em caso afirmativo, se os recursos recebidos foram depositados em conta específica e aplicados em ações de educação.
Por fim, a decisão do TCE determina que, caso as prefeituras promovam a anulação do contrato, a demanda judicial seja assumida pelas Procuradorias Municipais.
Minard

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