O silogismo é obvio; Eleger o sucessor desta administração é concordar com o seguinte absurdo: preferir gastar com advogados e assessores, trilhando pelos tribunais para não reformar um hospital do que não recorrer e usar o dinheiro que seria gasto daquela forma reformando o hospital.
Por isso senhores pré candidatos, fica o meu singelo apelo; quem tem compromisso com Tutóia precisa olhar menos para seu próprio umbigo e mais por esta causa.
Somar forças para tomar o poder desta indecência hoje instalada é responsabilidade de todos. Vamos unir forças para vencer essa batalha e assim reformar o hospital, postos de saúde dentre outras necessidades gritantes em nosso município e mostrar a população que dinheiro público é para ser gasto com o povo. Por favor! Vamos somar forças!!! Chega de tanto individualismo!! O povo almeja por isso. (Aírto Paulo Advogado).
Apenas um direito fundamental
O art. 196 da Carta Política Brasileira dispõe que:
"Art.196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A constituição do Estado do maranhão prevê que:
Art. 205 - A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visam à eliminação de risco de doença e outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
A lei Orgânica do Município de Tutóia que:
Art. 83 – A saúde, direito de todos e dever do Município, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos, e o acesso igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O conjunto de leis do Brasil assegura desde a esfera municipal a federal que saúde é direito fundamental de todo cidadão e dever do Estado.
No Brasil, de maneira geral, o serviço de saúde pública é um caos. Os telejornais mostram isso a todo instante. Aqui em Tutóia, este serviço, além do caos rotineiro e já conhecido, se notabiliza por outros motivos.
Sem querer requentar prato frio (já que o problema é quente e persiste), uma decisão preferida no ultimo dia 30 de junho de 2016, pelo TJ/MA sobre este assunto – saúde publica de Tutóia - mostra o des(compromisso) que a atual administração tem com os munícipes de Tutóia quando o assunto é cuidar da saúde dos habitantes desta terra.
Vamos entender:
No final de novembro de 2011 a SUVISA – Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão – realizou inspeção no Hospital Municipal Lucas Veras e em postos de saúde de Tutóia e detectou inúmeras irregularidades emitindo, ao final, relatório recomendando a interdição de referido hospital por falta de condições mínimas para atender a população tutoiense.
De posse de referido relatório o Ministério Público Estadual da Comarca de Tutóia ingressou com Ação Civil Publica, processo nº 14332015, pleiteando antecipação de Tutela para que o hospital fosse reformado, em 45 dias, sob pena de multa na pessoa do Prefeito Municipal e do Secretario Municipal.
Em agosto de 2015, naqueles autos, foi deferida decisão cautelar para antecipar os feitos da tutela requerida, conforme se vê abaixo:
D E C I S Ã O : Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA-MA, requestando recuperação e manutenção do Hospital Municipal Lucas Veras e Postos de Saúde do municipio, procedendo reformas e adaptações imprescindíveis para o adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando todas as irregularidades apontadas no relatório de inspeção (.....)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 273, I, do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela e determino que o Município de Tutóia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda a recuperação e manutenção do Hospital Municipal Lucas Veras e Postos de Saúde de Tutóia, procedendo reformas e adaptações imprescindíveis para o adequado funcionamento de acordo com as normas estabelecidas pelo Sistema de Vigilância Sanitária, sanando todas as irregularidades apontadas no relatório de inspeção de fls.24/31, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na pessoa do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Contra essa decisão Liminar, pasme, o Gestor Municipal ingressou no TJ/MA com AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53.836/2015 tentando derrubar a decisão que mandava reformar o hospital e postos municipais. O Tribunal de Justiça julgou referido agravo em fevereiro de 2016, e mais uma vez determinou a reforma do hospital e postos de saúde de Tutóia, conforme se vê em acórdão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53.836/2015 - TUTÓIA
NÚMERO ÚNICO: 0009499-33.2015.8.10.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
Advogados: Dra. Eveline Silva Nunes e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
Promotor: Dr. Fernando José Alves Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº __________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. REFORMA DE POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAL MUNICIPAL. PRECARIEDADE VERIFICADA EM INSPEÇÃO PRELIMINAR. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. MULTA. VALOR MANTIDO. PRAZO FIXADO COM MODERAÇÃO.
I - Para a concessão das medidas antecipatórias referentes à obrigação de fazer e não fazer, necessário se faz a presença de requisitos, sendo imprescindíveis a relevante fundamentação e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
II - Verificando-se, através de inspeção prévia realizada pela Superintendência de Vigilância Sanitária, a precariedade dos Postos de Saúde e do Hospital Municipal de Tutóia, com risco eminente à saúde pública, resta configurada a relevância da fundamentação, bem como o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão de liminar, a fim de que o ente público Municipal proceda a reforma dos mesmos, tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal.
III - Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o judiciário limita-se a determinar o cumprimento de mandamento constitucional.
IV - Deve ser mantida a multa diária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), emobservância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se que a sua exclusão ou a diminuição do seu valor importaria em incentivo ao descumprimento da decisão judicial.
V - No tocante ao prazo para cumprimento da decisão, entendo que foi estabelecido com moderação, não devendo ser ampliado, principalmente quando o próprio recorrente afirma que já vem tomando medidas no sentido da decisão agravada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 53.836/2015, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 04 de fevereiro de 2016.
Inconformado com a decisão que manda reformar o hospital e posto de saúde mais uma vez o prefeito municipal recorre, desta vez através de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.357/2016 AO ACÓRDÃO Nº 177.520/2016 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53.836/2015, alegando que o hospital atende aos munícipes desta municipalidade, a contento.
Mais uma vez, agora a pouco mais de 10 dias, precisamente no dia 23.06.2016, o Tribunal de Justiça mais uma vez rejeitou os embargos e deu provimento a decisão atacada, DETERMINANDO QUE O HOSPITAL DE TUTÓIA seja reformado urgentemente, conforme acórdão abaixo:
Embargos de declaração
NÚMERO ÚNICO: 0009499-33.2015.8.10.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TUTÓIA
Advogados: Drs. Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) e outros
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor: Dr. Fernando José Alves Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº __________________
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I - É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no julgado embargado.
II - Mesmo para fins de prequestionamento, os declaratórios se restringem aos limites estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil/1973.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9.357/2016, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Theodoro Peres Neto.
São Luís, 23 de junho de 2016.
Resumo da ópera;
Um direito nos foi negado – a saúde;
A justiça foi acionada em 1ª instancia e determinou a reforma do hospital e postos de saude;
Essa decisão foi atacada no tribunal e não acatada, determinando-se mais uma vez a reforma do hospital e postos de saúde de Tutóia;
Novamente no Tribunal, novo recurso foi apresentado e novamente não acolhido por aquela Corte de Justiça.
Resumo do resumo:
O recurso processual é direito sagrado na justiça. É na linguagem jurídica, o choro dos inconformados. É um direito constitucionalmente assegurado.
O difícil de compreender, como dizia o professor girafales, é o seguinte:
Qual a causa, motivo, razão ou circunstancia que leva um gestor municipal percorrer por todas as instancias dos Tribunais para impedir que o único hospital municipal de sua terra possa ser reformado e assim atender com dignidade os cidadãos mais necessitados??
Outra pergunta que não quer calar: é esse tipo de gestão que o povo deseja que continue em nosso município?
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