Mensalidades escolares
De autoria do deputado Rildo Amaral (Solidariedade), o Projeto de Lei 088/20 dispondo sobre a redução proporcional das mensalidades das instituições da rede privada de ensino, durante o plano de contingência do novo coronavírus, implementado pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), recebeu emendas propostas pelos deputados Dr. Yglésio (PROS) e Neto Evangelista (DEM), estendendo a concessão dos descontos às instituições de nível superior privadas, que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, além dos cursinhos preparatórios, respectivamente.
PROJETO DE LEI Nº 088 / 2020
Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o plano de contingência do novo coronavírus da secretaria de estado de saúde.
Art. 1º – Ficam as instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, bem como pós-graduações que adotem aulas presenciais na metodologia de ensino, obrigadas a reduzirem suas mensalidades durante o período de vigência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou do Decreto nº 35.677 de 2020 no âmbito do Estado do Maranhão, nas seguintes proporções:
I – 10% (dez por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com até 200 (duzentos) alunos matriculados;
II – 20% (vinte por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 200 (duzentos) e até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as escolas técnicas, independente do quantitativo de alunos matriculados;
III – 30% (trinta por cento) de desconto, no mínimo, para as instituições de ensino com mais de 400 (quatrocentos) alunos matriculados e para as pós-graduações, independente do quantitativo de alunos matriculados.
- 1º- As escolas comunitárias excluem-se da obrigação estabelecida por esta lei.
- 2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos cursos preparatórios para Vestibular.
- 3º – Os descontos de que trata o caput deste artigo não serão aplicados cumulativamente aos alunos que já detêm descontos provenientes de bolsas de estudo.
Art. 2º – As unidades de ensino superior da rede privada que adotem o meio de aulas presenciais deverão reduzir as suas mensalidades nos termos do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por aulas presenciais aquelas que dependam da presença do aluno na unidade de ensino.
Art. 3º – Na hipótese de o consumidor ter adquirido pacote anual, o prestador de serviço poderá:
I – Restituir o valor recebido proporcional ao desconto estabelecido;
II – Disponibilizar de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;
III – Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Parágrafo Único – em caso de restituição, o prestador de serviço terá até 12 meses para sua efetivação, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública no Estado.
Art. 4º – A redução de que trata a presente lei será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou do Decreto nº 35.677 de 2020 no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 5º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON-MA).
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto durar a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19 ou do Decreto nº 35.677 de 2020 no âmbito do Estado do Maranhão.
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