terça-feira, 13 de maio de 2014

TUTÓIA - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DESDE 1990

Capítulo II

Artigo. 25




É da competência exclusiva da Câmara Municipal







I - Sua instalação e funcionamento;
II- Elaboração de seu Regimento Interno;
III-Posse de seus membros;
IV-Eleição, composição e atribuições da Mesa Diretora;
 V-O número de sessões ordinárias mensais será no mínimo de três e no máximo doze;
VI-Formação de suas Comissões Técnicas;
VII-Deliberações;
VIII-Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de quinze dias, e conceder-lhe licença para interromper o exercício de suas funções;
IX-Dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito e conceder das suas renúncias;
X-Processar e julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores por infrações previstas em lei;
XI-Destituir do cargo o Prefeito e o Vice-prefeito após a condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XII-Proceder a tomadas de contas do Prefeito, quando este não a apresentar no prazo da lei;
XIII-Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, após parecer prévio do Órgão de Contas competente;
XIV-Aprovar convênios celebrados pelo Prefeito;
XV-Sustar atos normativos do Prefeito quando exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XVI-Fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo;
XVII-Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operação de crédito;
XVIII-Fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores;
XIX-Representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

Artigo. 26 da Lei Orgânica Municipal - A câmara municipal, poderá convocar Secretários Municipais, para prestarem, pessoalmente, informação sobre assuntos previamente determinado.


Um comentário:

  1. Comentários: Dr. Kelson Veras(advogado). O referido artigo trata das matérias de competência exclusiva do município.
    Podemos destacá-lo como um dos mais importantes de todo o arcabouço jurídico municipal, pois o mesmo delimita de forma clara as funções precípuas da Câmara de Vereadores e seus membros no exercício dos seus respectivos mandatos parlamentares.
    Seria bom mesmo que a nossa casa legislativa municipal cumprisse com as rédeas curtas todos os dispositivos previstos neste artigo da nossa Carta Magna Municipal.
    Fim da conversa no bate-papo

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