terça-feira, 29 de março de 2016

QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR SERÁ JULGADO EM TUTOIA NESTA QUARTA-FEIRA



Previsto para tarde de quarta-feira, onde a Comissão Processante julga afastamento de vereador do PRP, Christian Noronha, na Câmara de Tutoia.

 Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutoia
Os vereadores. Presidente Antonio Chico(SD), Vice-Presidente Elias(PSC), 1º Secretário da Mesa, Binha(PRB), Pedro Agripino 2º vice-Presidente, Líder da Oposição Zé Orlando(SD), Romildo do Hospital(PSDB), Zé de Mar(PRB), Enilson Santos(PP). Ala da oposição.

Base governista: Maria do Carmo(PSD), Alexandre Baquil(PV), Paulo Roberto(PV), Rafael Fonseca(PHS), Christian Noronha(PRP)

Marcado para quarta-feira(30), as 15:00 horas, no prédio da Câmara Municipal de Tutoia, na praça Getúlio Vargas, centro de Tutoia, pela Comissão Processante, formado por seis membros vereadores da oposição, onde estará em pauta o destino e mandato do vereador Christian Noronha(PRP).

Formado em duas Comissões: "Sorteados" no dia 28/03, para Comissão Processante de Decoro Parlamentar e Comissão Processante de Impeachment. VEREADORES: Elias(PSC), Pedro Agripino(SD), Romildo do Hospital(PSDB), Enilson Santos(PP), Zé Orlando(SD). Aguardado a eleição para os cargos. etc...

. Presidente
. Relator
. Membro

Estará sendo discutido os agravos supostamente praticados pelo parlamentar, Christian Noronha(PRP), segundo o denunciante Líder da oposição o vereador Zé Orlando(SD), na tribuna da Casa Legislativa, nas últimas Sessões da semana nos dias 26/03 e 28/03. 


Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal

Das proibições e da perda de mandato

Art. 34, Perderá o mandato o Vereador

I  -  Que infrigir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica: 
II -  Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar:
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autoridade pela Câmara Municipal:
IV - Que fixar residência fora do Município, exceto o vereador que tiver sua localidade de residência emancipada no decorrer do seu mandato:
V -  Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal:
VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos 
VII - Que saírem condenações criminal em sentença criminal transitada em julgado:

1º É compatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador perceber de vantagens incentivos.
2º Nos casos dos incisos I, II, III, IV e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante aprovação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

3º Nos casos dos incisos V, e VI à perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, mediante aprovação de qualquer de seus membros ou Partido Político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

4º O processo e julgamento do vereador serão aqueles definidos na Legislação Federal.















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