sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Justiça condena Município de Barreirinhas e Cemar a indenizar pais de pedreiro vítima de choque elétrico


Em sentença assinada no último dia 16 e publicada no DJE de quinta-feira,18, (páginas 444 a 448) o juiz Fernando Jorge Pereira condenou o Município de Barreirinhas e a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, ao pagamento de R$ 60 mil (sessenta mil reais), cada requerido, total de R$ 120 mil (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, a J.B.S. e M.I.P.S., pais de G.P.S., vítima de choque elétrico quando trabalhava para o município. Na sentença, o magistrado determina ainda aos réus o pagamento de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de despesas com o funeral do pedreiro.
A título de pensão, Município e CEMAR deverão pagar, até o sexto dia útil de cada mês, implantados em folha de pagamento de cada requerido, em conta bancária fornecida pelos autores (cada um dos requeridos) os seguintes valores: de fevereiro de 2012 (retroativos) até 30 de setembro de 2017 (quando a vítima completaria 30 anos e presumidamente casaria), 1/6 (um sexto) do salário mínimo em vigor. A partir de outubro de 2017, o valor a ser pago corresponde a 1/12 (um doze avos) do salário mínimo em vigor. Custas e honorários advocatícios também devem ser pagos pelos requeridos.
A sentença atende à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelos pais do pedreiro morto em 11 de fevereiro de 2012, aos 24 anos de idade, quando trabalhava para o Município na reforma de escola da rede pública municipal situada no povoado Manoelzinho. De acordo com a ação, o rapaz encontrava-se no décimo terceiro dia de trabalho e até então não havia recebido equipamento de proteção individual (EPI), o que, segundo os autores da ação, contribuiu para a morte do pedreiro, vítima de choque elétrico causado por fiação da Cemar, quando a casa alugada pelo Município para abrigar G. e os demais trabalhadores contratados teria começado a pegar fogo devido a um curto-circuito.
Na ação, os autores ressaltam que o filho trabalhava desde os 18 anos ajudando os pais, lavradores, sem renda mensal – a não ser um benefício assistencial do Bolsa Família – nas despesas da casa, com uma remuneração média de R$ 900 (novecentos reais).
Risco – Em contestação, a Cemar alegou que o choque que vitimou o pedreiro ocorreu fora do ambiente de trabalho do mesmo, na casa alugada para o pernoite dos trabalhadores, e que nenhuma fiação da Cemar caiu sobre a vítima. A empresa alega ainda que ao ouvir um barulho que indicava um curto circuito, G. e outro trabalhador saíram da casa em direção à rua, quando o pedreiro resolveu levantar o arame – forte condutor de energia, de uma cerca da casa, momento em que ocorreu o choque fatal.
Já o Município, em suas contestações, afirmou que inexiste responsabilidade do Município, “nem mesmo que tal incidente houvesse ocorrido no canteiro de obras”, uma vez que a vítima não se encontrava trabalhando, e porque, de espontânea vontade, “assumiu o risco por sua conduta ao, após um curto circuito, ajuntar um arame, conduto elétrico, e pior ainda, sob chuva”. O Município diz-se ainda ilegítimo para estar no polo passivo, uma vez que terceirizou a obra da reforma.
Condições seguras – Citando o art.37, § 6º da CF, que responsabiliza objetivamente as pessoas jurídicas do direito público e as concessionárias de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independente de dolo ou culpa, o juiz observa que G. “contratado para trabalhar como pedreiro em obra pública, residia, a bem do próprio serviço de reforma em escola municipal, em imóvel alugado por terceirizada do Município. Era obrigação da terceirizada/licitada oferecer imóveis em condições seguras de habitação”, salienta o juiz, ressaltando ainda a obrigação do Município de fiscalizar se esse dever estava sendo cumprido, bem como a obrigação da Cemar de “fiscalizar se seus postes na região do povoado Manoelzinho estavam em regular condições de uso”.
E continua: “Independentemente de dolo ou culpa, nos termos do citado artigo 37, § 6º da CF, basta a comprovação da omissão (não fiscalização da segurança do imóvel. Ademais, não não produziu o Município contra prova que elidisse a constatação dessa omissão); do dano (morte, incotroversa, como dito), e do nexo causal entre ambos, para se ter o Município como objetivamente responsável pelas indenizações e pensionamento reclamados. Quanto à Cemar, diga-se que na qualidade de consessionária de serviço público também se submete à regra constitucional da responsabilidade objetiva”, define. Para o magistrado, “ainda que terceiros tivessem agido na contra mão das regras comezinhas de segurança para regular forneciemnto de energia elétrica, era obrigação da Cemar tratar eventuais irregularidades, ao menos com certa periodicidade”.
Luis Cardoso

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