sexta-feira, 26 de agosto de 2016

Justiça impõe prazo para empresas de transportes adaptarem frota a deficientes

Adaptação para deficientes

Foto Divulgação (TJMA)
Foto Divulgação (TJMA)
Em sentença assinada na quinta-feira (25), o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, condena as empresas Expresso Guanabara S/A, Empresa São Mateus Ltda., Viação Nossa Senhora Aparecida Ltda., Viação Nova Jerusalém, Autoviária Santos Ltda., Empresa São Francisco e Empresa João Martim a “adaptarem toda a sua frota de veículos de transporte coletivo rodoviário a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida”. O prazo para o cumprimento da determinação é de 90 dias. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ônibus não adaptado, consta da sentença.
No documento, o magistrado condena ainda o Estado do Maranhão a, “decorridos os 90 dias, fiscalizar a adaptação dos ônibus das empresas rés”. A multa diária é a mesma acima.
A sentença atende à Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Estado do Maranhão e as citadas empresas de transporte coletivo, na qual o autor requer a condenação das rés em obrigação de fazer consistente em adaptarem 20% de sua frota às pessoas com deficiência.
Direitos fundamentais – Citando os artigos 227, § 2º e 224 da Constituição Federal, regulamentados pelas Leis Federais n 10.048/00 e 10.098/00, que asseguram às pessoas com deficiência acesso adequado aos veículos de transporte coletivo, Douglas de Melo Martins enfatiza que o ordenamento jurídico brasileiro “não admite como válida qualquer ação/omissão que vilipendie direitos fundamentais assegurados à pessoa com deficiência. Em caso de lesão a esses direitos, cabe aos poderes constituídos a missão de coibi-la e de exercitar os instrumentos processuais necessários a sua reparação”, frisa o magistrado, ressaltando que “é exatamente isso que ocorre na ação, em que o MP age em defesa dos interesses difusos relativos às pessoas com deficiência”.
Douglas de Melo destaca ainda “outros diplomas legislativos que regulam a matéria da acessibilidade em transportes coletivos”, a exemplo da Lei Estadual nº 5.990/94 e Lei Federal nº 10.048, que dispõem, respectivamente, sobre a comprovação de adaptação de 20% da frota dos veículos para o acesso aos cidadãos com cadeira de rodas exigida para a obtenção de novas concessões ou renovação das atuais (Lei 5.990/94) e sobre a produção de veículos planejados para garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência e a adaptação dos veículos em utilização (Lei Federal 10.048), bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em cujo artigo 48 se lê: “os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas”.
Eliminação de barreiras e obstáculos – A assinatura da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo pelo Brasil também é destacada pelo magistrado, que cita o art. 9 da Conveção, onde se lê que cabe aos Estados Partes (signatários) tomar as medidas necessárias para garantir o acesso de pessoas com deficiência ao transporte, entre as quais a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
“Logo, existindo legislação específica e fundamentação legal para exigir das empresas de transporte coletivo e rodoviário a garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de assegurar o acesso aos direitos fundamentais à utilização do transporte coletivo, impõe-se o julgamento procedente da demanda, com a determinação de que toda (grifo do juiz) a frota das empresas rés sejam acessíveis a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos preconizados pela legislação federal superveniente mencionada”, conclui.
Minard

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