Lei dos Crimes Ambientais
Olá, pessoal. Tudo Certo? Retornaremos para o Resumo da Lei 9.605/1998, lei dos crimes ambientais. No artigo de hoje veremos a terceira e última parte.
Pronto (a)? Vamos lá.
Dos crimes contra o meio ambiente
Novamente, recorde a divisão dos crimes contra o meio ambiente elencados na Lei.
- Contra a Fauna (Art. 29 a 37);
- Contra a Flora (art. 38 a 53);
- Poluição e outros crimes ambientais (Art. 54 a 61);
- Contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (Art. 62 a 65);
- Contra a Administração Ambiental (Art. 66 a 69-A)
- Infrações administrativas (Art. 70 a 76)
Vejamos os últimos três tópicos, além de algumas disposições finais.
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Repare que esses crimes, apesar de estaremos abrangidas pela lei do meio ambiente, estão relacionados a danos em bens que são protegidos por leis, museus, bibliotecas e etc.
Ponto em destaque fica para o grafite, atente-se a não tipificação em caso de grafite com objetivo de valorizar o patrimônio, veremos.
Destruir bem protegido por lei (Art. 62)
Destruir, inutilizar ou deteriorar:
- I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
- II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Obs. Há a possibilidade de crime culposo, em que a pena será reduzida.
Alterar estrutura de edificação protegido (Art. 63)
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida,
Proteção em razão de seu valor:
- paisagístico,
- ecológico,
- turístico,
- artístico,
- histórico,
- cultural,
- religioso,
- arqueológico,
- etnográfico ou monumental
Construção em solo não edificável (Art. 64)
Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida
Pichação (Art. 65)
Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Atente-se que não constitui crime o grafite com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística (§2o):
- Bem privado -> consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem
- Bem público -> autorização do órgão competente
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Para finalizar os crimes, antes de vermos as infrações administrativas, temos os crimes contra a Administração Pública, são aqueles que atentam contra os órgãos competentes de fiscalização ambiental.
Vejamos.
Falsa afirmação do funcionário público (Art. 66)
Trata-se de um crime próprio, praticado por funcionário público.
Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental
Concessão de licença em desacordo (Art. 67)
Outro crime próprio que deve ser praticado por funcionário público para ser tipificado.
Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
Obs. No caso da modalidade de crime é culposo, as penas serão mais brandas.
Deixar de cumprir obrigações (Art. 68)
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental
Obs. Também cabe a modalidade de crime culposo, tendo penas mais brandas.
Dificultar a ação fiscalizadora (Art. 69)
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais
Relatório ambiental falso (Art. 69-A)
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão.
A pena é aumentada de 1/3 a 2/3, se há dano significativo ao meio ambiente (§ 2o)
Da infração administrativa
Além dos crimes elencados, a lei também apresenta a possibilidade de infração administrativa ambiental (Art. 70), sendo toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
As autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo são (Art. 70, § 1º):
- os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA,
- agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
As informações administrativas penais observaram os seguintes prazos.
Ainda, essas infrações são punidas com as seguintes sanções (Art. 72)
- I – advertência;
- II – multa simples;
- III – multa diária;
- IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
- V – destruição ou inutilização do produto;
- VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
- VII – embargo de obra ou atividade;
- VIII – demolição de obra;
- IX – suspensão parcial ou total de atividades;
- XI – restritiva de direitos.
É válido conhecer as sanções restritivas de direito ( § 8º)
- I – suspensão de registro, licença ou autorização;
- II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
- III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
- IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
- V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente
Ainda há que se destacar a possibilidade de cooperação entre países para “facilitar” problemas relativos ao meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei nos apresenta que resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para (Art. 77):
- I – produção de prova;
- II – exame de objetos e lugares;
- III – informações sobre pessoas e coisas;
- IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
- V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Obs. A solicitação será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la (Art. 77, §1º)
Disposições Finais
Para finalizar o Resumo da Lei 9.605/1998 parte 3, vejamos as disposições finais.
Apenas como complemente, lembre-se que se aplicam subsidiariamente a esta Lei as disposições do (Art. 79)
- Código Penal e
- Código de Processo Penal
E ainda que os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Art. 79-A).
Considerações Finais
Pessoal, chegamos ao final do Resumo da Lei 9.605/1998 parte 3. Espero que o artigo tenha sido efetivo para seu estudo.
Ainda, não deixe de acompanhar o blog para mais resumos como este.
Até mais e bons estudos!
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