Presidente da comissão, senador Omar Aziz, pediu detenção de Roberto Ferreira Dias
Roberto Ferreira Dias deixa a sessão da CPI preso, após ser acusado de mentir
AGÊNCIA SENADOO poder de determinar uma prisão ganhou destaque na tarde desta quarta-feira (7), durante o depoimento do ex-diretor do departamento de logística do Ministério da Saúde Roberto Ferreira Dias, acusado pelo presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), de ter mentido ao colegiado.
A lei federal que criou as CPIs (n. 1.579, de 1952) já passou por uma série de alterações e restringiu a hipótese de prisão ao crime de “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha”.
A mesma norma também criminaliza “impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento da comissão” ou “o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros”. O Código Penal, em seu artigo 342, também classifica como crime punível com reclusão de dois a quatro anos e multa, o ato de fazer afirmação falsa ou calar a verdade.
No caso de Fábio Wajngarten, a ameaça de prisão se deu pela suposta mentira, apontada por Renan Calheiros (MDM-AL) e parte dos senadores ao confrontar as declarações do ex-secretário de comunicação com uma entrevista concedida por ele à revista Veja. Mas o histórico de prisões efetivamente ordenadas por uma CPI traz ocorrências raras.
A legislação prevê que pessoas podem ser convocadas a ir a uma CPI e, como testemunhas, não podem nem mentir nem se calar. Entretanto, a Constituição também tem o princípio da autoincriminação: nenhum cidadão é obrigado a produzir provas contra si.
“É muito difícil chegar nesse ponto”, explica o presidente do Instituto de Estudos Legislativos e Políticas Públicas, Raphael Cittadino. “A testemunha sempre pode pedir um habeas corpus”, afirmou, ao dizer que, caso alguma pessoa vá a uma CPI na condição de testemunha, mas tenha informações que possam colocá-la na posição de investigado, já existe jurisprudência consolidada no Supremo no sentido de evitar o depoimento.
Nesses dois casos previstos na lei que dispõe sobre as CPIs, se a comissão aprova a prisão, o detido é tem de ser apresentado a um juiz, como qualquer prisão em flagrante. A autoridade judicial pode relaxar o flagrante.
Poderes
Cittadino destaca que, embora a legislação atribui à CPI poderes “próprios da autoridade judiciária”, não são todas as decisões que cerceiam liberdades ou direitos dos investigados que podem ser tomadas pela comissão.
“Ela pode determinar busca e apreensão? Não. Mas pode requisitar documentos. Pode determinar escutas telefônicas? Não, mas pode determinar quebra de sigilos fiscal e telefônico. No caso das conduções coercitivas, elas já foram afastadas pelo Supremo”, destaca Cittadino.
Além disso, os parlamentares têm os mesmos poderes que qualquer cidadão tem para, em tese, prender outro cidadão “em flagrante delito” – quando são flagrados cometendo algum crime.
Nesse caso, entretanto, o poder dos parlamentares se resume a chamar a Polícia Legislativa para deter o infrator e levá-lo a uma autoridade policial, que vai avaliar a prisão antes de encaminhar o suspeito para o juiz.
Foi isso que aconteceu em 1999, durante a CPI dos Bancos, quando o ex-presidente do Banco Central Francisco Lopes se recusou a assinar termo em que só diria a verdade. Os parlamentares entenderam que ele estava cometendo os crimes de desobediência e desacato, e ele foi levado à Polícia Federal.
Nas CPIs do Roubo de Cargas e das Armas, em 2001 e 2006, os parlamentares chegaram a pedir a prisão preventiva de suspeitos. Mas em ambos os casos, os pedidos se deram na forma de requerimentos que foram encaminhados ao Ministério Público, que é o órgão que tem competência para requerer esse tipo de pedido à Justiça.
O relatório final das CPIs, quando têm conclusões sobre a prática de crimes, também são encaminhados ao MP para a análise de eventuais delitos.
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