quinta-feira, 17 de novembro de 2016

“Ausência da Defensoria Pública em Tutóia é atentado à dignidade humana”, diz juiz

Rodrigo Otávio Terças


O juiz titular da Comarca de Tutóia, Rodrigo Otávio Terças
O juiz titular da Comarca de Tutóia, Rodrigo Otávio Terças
Decisão assinada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular da comarca de Tutóia, determina o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão indique defensor público para responder e atuar na comarca. De acordo com a decisão, o atendimento por parte do defensor deve se dar em pelo menos dois dias da semana. Ainda de acordo com a decisão, o Estado deve garantir o orçamento necessário à Defensoria Pública de modo que o órgão possa arcar com os custos da indicação do profissional e do funcionamento provisório da Defensoria na unidade. As determinações perdurarão até decisão final sobre o pedido de instalação de núcleo do órgão na comarca, consta do documento. A multa mensal para o não cumprimento das determinações é de R$ 23.937,19 (vinte e três mil, novecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), valor correspondente ao subsídio do Defensor Público.
A decisão do juiz atende à Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela interposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do Estado do Maranhão, requerendo a instalação e manutenção de um núcleo da Defensoria Pública na comarca de Tutóia.  Na ação, o autor ressalta o “muito baixo” IDH dos municípios (Tutóia e Paulino Neves), o que fundamenta a existência de um Núcleo de Defensoria Pública na unidade onde a maioria das causas têm pedido de Justiça gratuita. Segundo o autor da ação, de modo a não deixar a população carente desamparada, o MPE se vê obrigado a oferecer demandas judiciais próprias de um defensor público, entre as quais exemplifica ações de alimentos, guarda, tutela e curatela.
Processos ativos – Além do baixo IDH e da pobreza dos municípios que compõem a comarca, o juiz cita, em suas considerações, o grande número de processos ativos na unidade (4.291), e dos quais a maioria tem como parte pessoas hipossuficientes que solicitam a Justiça gratuita. Rodrigo Terças destaca ainda o fato de que réus em processos criminais instaurados na comarca são, em sua grande maioria, assistidos por defensores nomeados, o que gera ao Estado um custo adicional representado pela condenação nos honorários advocatícios. O prejuízo que as pessoas carentes têm por não serem assistidas pelo órgão incumbido constitucionalmente de assegurar seus direitos também é ressaltado pelo juiz. “No caso dos Juizados Especiais, as pessoas carentes derrotadas nas causas de até vinte salários mínimos são tolhidas do seu direito de recorrer por conta da ausência de tão importante instituição, no caso a Defensoria Pública”, observa.
Para Terças, a comarca reúne os dois critérios referidos pela Defensoria para instalação de Núcleo do órgão na unidade, quais sejam: o índice populacional de 73.754 habitantes (Tutóia com 57.955 habitantes e Paulino Neves com 15.779, segundo dados  do IBGE), e o IDH de 0,561, índice que coloca a comarca na 133ª posição no ranking do Maranhão.
O magistrado relata ainda a instalação de Núcleos por parte da Defensoria em cidades com situações mais favoráveis no que tange ao tamanho da população e IDHM do que as cidades  que compõem a comarca (Tutóia e Paulino Neves), a exemplo das comarcas de Alcântara, Coelho Neto, Lago da Pedra, Arari, Carolina, Esperantinópolis, Pastos Bons, Rosário, Viana, Santa Rita e Zé Doca.
Atentado à dignidade humana – Nas palavras do juiz, “a ausência da Defensoria Pública na comarca fere os direitos dos hipossuficientes, sendo um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, erigido expressamente na Carta Magna”.
“A população carente dos municípios de Tutóia e Paulino Neves está padecendo com a ausência do órgão de promoção de seus direitos básicos, sendo tolhida de seu direito de consultoria jurídica integral e gratuita e impetração de ações, sendo que o Ministério Público assumindo parte das funções da Defensoria Pública termina por prejudicar seus relevantes serviços de tutela coletiva, o que evidentemente traz vultosos prejuízos para toda a coletividade”, conclui.

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