quinta-feira, 12 de julho de 2018

Certidões da dívida ativa e decisões do TCE podem ser protestadas em cartórios

 TCE 

Foto Reprodução
Os débitos de natureza tributária, inscritos em dívida ativa, especialmente os relativos a IPTU, ISS, IPVA e ICMS, bem como os de natureza não tributária, da Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, poderão ser levados a protesto no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor. A medida foi regulamentada pelo Provimento Nº 21/2018, assinado pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Marcelo Carvalho Silva, permitindo que os protestos das dívidas tributárias e não tributárias possam ser feitas eletronicamente pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Segundo o Provimento, estão igualmente sujeitas a protesto as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resultem imputação de débito ou aplicação de multa (art. 71, § 3º, da Constituição Federal e art. 51, § 3º, da Constituição do Estado do Maranhão). O documento estabelece os critérios para apresentação da Certidão de Dívida Ativa; pagamento dos emolumentos relativos aos protestos; entre outros.
A edição do Provimento considerou que a certidão de dívida ativa, enquanto documento emitido pela Fazenda Pública para atestar a existência de débito fiscal, é título sujeito a protesto, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492, de 1997, incluído pela Lei nº 12.767, de 2012; a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF, e decidir pela constitucionalidade do referido dispositivo legal. Considerou ainda que as decisões dos Tribunais de Contas, nas quais sejam imputados débitos ou atribuídas multas, também são passíveis de protesto; e que a Fazenda Pública é isenta do pagamento de emolumentos pela prática de atos relacionados à execução fiscal (art. 39 da Lei nº 6.830/80).
De acordo com a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ-MA) responsável pelas Serventias Extrajudiciais (cartórios), Jaqueline Reis Caracas, a possibilidade de protesto eletrônico das dívidas tributárias e não tributárias já é uma realidade a nível federal, e gradualmente vem sendo praticada também pelos estados e municípios, por meio do protesto diferido – sem a necessidade de pagamento imediato dos emolumentos por parte da fazenda pública, o que deverá ser efetivado pelo devedor quando realizar o pagamento. “O objetivo é fomentar essa modalidade de protesto, oferecendo mais agilidade nas cobranças das dívidas e evitando a judicialização”, avalia.
Minard

Nenhum comentário:

Postar um comentário