ATÉ ONDE VAI “O SEM NOÇÃO”: "Não foi corrupção da forma que você está acostumado a ver em governos anteriores”
Obviamente que nos dias de hoje no mundo em que se vive, especialmente no Brasil a corrupção está em todos os setores e até ações por mais simples que sejam de nossas vidas.
Desde a nossa colonização herdamos costumes corruptos é bem verdade, ou seja, este mal está entranhado no brio do brasileiro.
Mas, fazer vista grossa ou encarar como normal o que o Presidente da República diz é no mínimo ser conivente com a corrupção ou ser muito azêmola ou doutrinado ao extremo para estar cego.
Não que eu queira aqui neste post ser dono de verdades ou vomitar retidão, não, não se trata disso, mas apenas de fazer uma análise despida de qualquer paixão politiqueira.
É exatamente porque há um exagero sem tamanho no que verbaliza o nobre Presidente.
Dizer o que ele disse em uma live para boa parte dos zumbis que o seguem, soando como normal, para outros que não estão neste espaço zumbilóide, não é normal.
Dizer que, em texto literal, “não foi corrupção da forma que você está acostumado a ver em governos anteriores. O cara fez uma obra superfaturada, comprou material e não recebeu, superfaturou, nada disso. Foi de história de fazer tráfico de influência. É comum", disse, durante transmissão da tradicional live ao vivo nesta quinta.
Sinceramente, é brincar com nossa inteligência.
Veja bem, não estou aqui minimizando ou desfazendo os eventuais crimes do PT-Partido dos Trabalhadores, não, não se trata disso. Mas, de, também, não engolir as asneiras que foram proferidas ao povo brasileiro.
A saber, o tráfico de influência está tipificado no Código Penal Brasileiro como crime, em conformidade com a alteração feita pela LEI Nº 9.127, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995, que alterou o Código Penal, Decreto Lei de 1940, acrescentando o artigo 332 que trata do "Tráfico de influência”. Vejamos:
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
Repito, não sou dono de nenhuma verdade, nem quero posar de bom moço, mas aceitar isso sem tecer um mínimo de comentário não dar.
Ademais, tenho plena convicção de que minha pagina (blog) não tem o alcance de um grande veículo de comunicação do Brasil, mas ainda assim o posto, vai que alguém ler e passa a refletir melhor.
Em texto curto, simples e de fácil entendimento, segue a todos.
Elivaldo Ramos
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