sábado, 27 de maio de 2017

Estado do Maranhão. Lei que condena Organizações Criminosas


1ª Vara Criminal de São Luís passa a julgar organizações criminosas



As medidas para implantação das novas competências foram discutidas no Tribunal de Justiça do Maranhão
As medidas para implantação das novas competências foram discutidas no Tribunal de Justiça do Maranhão

Com a publicação da Lei Complementar n° 188, de 19 de maio de 2017, a 1ª Vara Criminal de São Luís passa a ter competência para processar e julgar todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, ocorridos em todo o Estado do Maranhão. As medidas para implantação das novas competências foram discutidas na sexta-feira (26), em reunião no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Na ocasião, o presidente do TJMA, desembargador Cleones Cunha ressaltou a importância da aprovação da Lei Complementar N° 188/2017, que atende a antiga reivindicação do Ministério Público e da Segurança Pública do Maranhão, para criação de uma vara com competência especializada no processo e julgamento dos casos envolvendo o crime organizado. Ele explicou que os primeiros meses servirão para experimentação e observação do trabalho, que será avaliado no próximo semestre, para verificação da necessidade de melhorias ou mudanças.
A corregedora geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, frisou que a medida é importante para reforçar a luta contra o crime organizado no Estado e que o órgão dará uma efetiva contribuição para o sucesso da iniciativa.
Competência – Segundo a Lei Complementar n° 188/2017 – que trouxe novas definições de competência e organização judiciária às unidades judiciais – as ações penais que envolvam organizações criminosas em andamento em outras unidades jurisdicionais, quando da publicação da Lei, não serão redistribuídas à 1ª Vara Criminal de São Luís. Aqueles processos já em andamento na 1ª Vara deverão permanecer na unidade.
Conforme a Lei, o juiz titular da 1ª Vara Criminal poderá decidir pela formação de colegiado em 1° Grau para a prática de qualquer ato processual – de que trata a Lei n° 12.694/2012 – especialmente decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; sentença; progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; concessão de liberdade condicional; transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
Crime Organizado – A alteração da competência da 1ª Vara Criminal de São Luís segue a Recomendação n° 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a especialização das unidades judiciais para processar e julgar, de forma exclusiva ou concorrente, os crimes praticados por organizações criminosas, com o fim de melhorar a qualidade e celeridade em relação ao processamento de delitos de maior complexidade, seja quanto ao crime ou quanto ao número de envolvidos.
A medida considera a necessidade da concentração de esforços, recursos públicos e informações no combate ao crime organizado, além da necessidade de resposta judicial ágil e pronta em relação às medidas especiais de investigação aplicáveis à matéria.
Segundo a Recomendação n° 3/2006 do CNJ, o “grupo criminoso organizado” é aquele estruturado, de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção das Nações Unidas sobre Crime Organizado Transnacional, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou material.
Minard

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