APRECIAÇÃO DO PPA E LDO PELA CÂMARA
MUNICIPAL.
PROCESSO LEGISLATIVO
É o meio pelo qual são feitas as leis. Art. 59 a 69 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
Fases do processo orçamentário
. Elaboração da Proposta Orçamentária – Poder Executivo
. Análise, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária – Poder Legislativo
. Execução Orçamentária – Poder Executivo; e
. Controle e Avaliação da Execução Orçamentária – Poder Legislativo.
Dos orçamentos
Conteúdo tratado nos arts. 165 a 169 da CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).
LEI Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Procedimento legislativo
São três as variações do Processo Legislativo: Ordinário, Especial e Sumário.
O Ordinário (comum) se caracteriza pela nornalidade do seu trâmite, tem um curso natural, sem qualquer
abreviação ou alteração de procedimento. É a regra geral.
O Sumário admite abreviações de procedimentos para que o processo ocorra dentro de um determinado prazo.
É a exceção. Ex.: Regime de Urgência; Veto.
O Especial é quando a matéria em tramitação, por sua natureza e importância, exige procedimentos
diferenciados e específicos. Ex.: Projetos Orçamentários: PPA, LDO e LOA.
Funções da câmara
1. legislativa: elaboração de leis e de outras normas de competência do Município, respeitadas as reservas
constitucionais da União e do Estado;
2. fiscalizadora: dos atos da administração pública, especialmente quanto à execução orçamentária (PPA, LDO e
LOA) e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio do TC.
3. de assessoramento: sugestão de medidas de interesse público do Poder Executivo que não é de competência do
Legislativo.
4. julgadora: exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou ético-parlamentares cometidas pelo
Prefeito, Vice-Prefeito ou por Vereadores.
5. de gestão interna: administração interna da Câmara que será realizada em observância aos princípios e normais
legais e regimentais.
Alguns conceitos:
LEGISLATURA é o período de 4 anos, equivalente ao mandato (CF, Art. 44, parágrafo único).
SESSÃO LEGISLATIVA é o tempo que a câmara funciona durante o ano, compreende 2 períodos legislativos
A Constituição Federal, Art. 57, define que a Sessão Legislativa do Congresso Nacional segue a data de 02 de fevereiro
a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, e o município pode ou não seguir estas datas.
A Legislatura atual para os vereadores e prefeitos vai de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.
Legislatura: refere-se aos 4 anos
2013 2014 2015 2016
1ª Sessão Legislativa 2ª Sessão Legislativa 3ª Sessão Legislativa 4ª Sessão Legislativa
Sessão Legislativa: divide-se em 2 períodos legislativos
No espaço entre os dois períodos legislativos e uma sessão legislativa e outra, temos o recesso parlamentar.
Recesso é o período em que não são realizadas as sessões plenárias e as reuniões das comissões.
Fases do processo legislativo
As fases do processo legislativo são:
iniciativa (reservada, vinculada e comum)
discussão (prévia, técnica e política);
votação (simbólica, nominal e secreta);
veto ou sanção: a lei nasce com a sanção do Chefe do Poder Executivo ou com a derrubada do veto pelo Poder
Legislativo.
promulgação e publicação: não constituem fase do processo legislativo, porque ocorrem depois de a lei já existir.
A lei se constitui com a sanção, mas produz efeito após promulgada. O ato de promulgação é o reocnhecimento
da autenticidade e da existência pública da lei, pela autoridade institucional. Já a publicação é condição para que a lei
torne-se de observância obrigatória pelos seus destinatários.
A elaboração legislativa tem que observar algumas regras de técnica legislativa, em conformidade com a Lei
Complementar Federal 95/98, alterada pela L.C. 107/2001, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis.
Tipos de proposição (art.59, CF)
No âmbito do município temos:
emendas à lei orgânica;
leis complementares:
leis ordinárias;
resoluções e
decretos.
Todas as proposições precisam de justificativa que demonstre o motivo pelo qual ela está sendo proposta.
A justificativa no projeto de iniciativa do prefeito está na própria mensagem que ele envia para a câmara, o que
vem antes da apresentação do projeto.
Comissões
As comissões da câmara são órgãos legislativos fracionados do plenário que propiciam ao vereador a
oportunidade de desenvolver estudos, criando condições para que o processo de votação seja subsidiado com
informações e dados técnico, opiniões e posicionamento dos cidadãos, da sociedade civil organizada e do governo.
Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos
ao seu exame;
Temporárias: as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado
em face de denúncia ou constituídas para representar a câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da
legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Competência da comissão permanente de economia e orçamento
À Comissão de Economia e Orçamento compete exarar parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros de
matéria tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito e outras que alterem a despesa ou a receita do
município; dos projetos orçamentários do PPA, da LDO e da LOA, etc.
Cabe à Comissão de Economia e Orçamento promover consultas públicas recebendo sugestões da população
e realizar audiência pública para conhecimento e esclarecimento da sociedade civil, atendendo o contido na Lei de
Responsabilidade Fiscal, art. 48.
A Prefeitura quando realiza as consultas e audiências públicas está na fase de elaboração do anteprojeto de lei
orçamentária, consultando a sociedade civil para saber quais são as suas reais necessidades. Em audiência pública,
explica o que se pretende fazer na execução orçamentária, atendendo tanto quando possível as necessidades
demonstradas pela população.
A Câmara Municipal ao receber os projetos orçamentários, promove as consultas e, após, realiza audiências
públicas com a finalidade de atender os anseios da população através das emendas parlamentares.
Se o Regimento Interno tiver essa previsão, o Parecer da Comissão de Economia e Orçamento deve “admitir”,
“inadmitir” ou “prejudicar” as emendas, remetendo à apreciação do plenário somente as emendas admitidas pela
Comissão.
Em havendo a previsão, é necessário que haja a possibilidade de Recurso ao Plenário do Parecer da Comissão.
Após o prazo para a interposição de recurso ao parecer, o projeto deve figurar na pauta da ordem do dia para
apreciação e deliberação em plenário.
A pauta da ordem do dia deve ser publicada com a antecedência prevista no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Procedimento Das Leis Orçamentárias
O procedimento para os projetos orçamentários devem estar estabelecidos na Lei Orgânica e no Regimento
Interno, obedecendo o Princípio da Simetria com a Constituição Federal, bem como com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, Lei nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas e, ainda, a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas de
direito financeiro para a elaboração dos orçamentos.
O uso dos valores financeiros, recolhido pela União, pelos Estados e pelos Municípios por meio da arrecadação
dos tributos é regulado pela legislação acima. São essas normas que instituem e regulamentam um modelo orçamentário
elaborado em três etapas:
PLANO PLURIANUAL – PPA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
LEI ORÇAMENTÁRIA – LOA.
Como é elaborado o orçamento público municipal
É o Plano Plurianual - PPA que vai guiar todo o período de um governo. Compete ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no caso o Prefeito recém-efeito, elaborá-lo.
O PPA conterá os objetivo e metas que orientarão os programas e políticas públicas de governo adotados ao
longo dos quatro anos seguintes.
O PPA tem duração de 4 anos e vai do início do segundo ano de mandato até o final do primeiro ano do
mandato seguinte. A LRF determina que todos os gastos promovidos pela administração pública devem estar previstos
no PPA.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, elaborada anualmente, organiza os objetivos do Plano Plurianual
para que sejam posteriormente realizados por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA).
As diretrizes referidas pela lei realizam a conexão entre as metas a médio e a longo prazo do PPA e o formato
orçamentário das ações prioritárias que serão elencadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Lei Orçamentária Anual – LOA, também elaborada anualmente, busca concretizar algumas das previsões
constantes no PPA. Para atingir esse objetivo, a LOA programa suas ações com base nas prioridades propostas pela
LDO.
A LOA define todas as receitas e fixa todas as despesas referentes ao seu respectivo exercício fiscal.
Tanto o PPA, como a LDO e a LOA estão submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal que recomenda critério
por parte do administrador e da vereança, por ocasião da escolha das prioridades do município.
A LOA divide-se em 3 orçamentos:
1) orçamento fiscal: gastos com pessoal, custeio da máquina pública, planejamento e execução de obras, aquisição de
equipamentos, material permanente, etc.
2) orçamento de investimentos: destinado a obras na cidade
3) orçamento de seguridade social: abrange a previdência social, a assistência social e a saúde pública.
O resultado final de todo esse processo é a execução orçamentária, ou seja, a aplicação por parte do Poder
Executivo dos recursos disponíveis em conformidade com o que foi estabelecido nas leis acima mencionadas. Tal
aplicação de recursos é fiscalizada pelos vereadores.
Rito de tramitação das leis orçamentárias
Considerando o disposto no Ato de Disposições Transitórias da CF/88, art. 35, § 2º, o recebimento das
respectivas leis orçamentárias nas câmaras deve seguir o disposto na Lei Orgânica de cada Município, podendo ser da
seguinte forma:
O Plano Plurianual - PPA apresentado de 4 em 4 anos deve ser entrega na câmara até 30/09 do ano
coincidente com o final da 1ª Sessão Legislativa;
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO – deve ser entregue na câmara até 15/05 de cada ano.
A Lei Orçamentária Anual - LOA – deve ser entregue na câmara até 30/09 de cada ano.
Neste ano de 2013, o Poder Executivo apresenta a LDO e a LOA para o exercício de 2014 e o PPA para o
período de 2014 a 2017.
As Leis Orçamentárias seguirão o PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL, pois exige procedimentos
diferenciados em razão da sua natureza e importância.
Recebido o projeto orçamentário pelo Poder Legislativo, será publicado e após passar pelo Plenário da Câmara,
para leitura e conhecimento de todos, será ENCAMINHADO À COMISSÃO DE ECONOMIA E ORÇAMENTO para
análise preliminar do projeto e dar prosseguimento ao feito se o PARECER PRÉVIO for pela admissibilidade da
matéria.
Da mesma forma que o projeto, o PARECER DEVE SER PUBLICADO, devem ser marcadas as audiências e
consultas públicas.
Após, o projeto deverá ficar à disposição para RECEBIMENTO DE EMENDAS, pelo tempo que o Regimento
Interno prever.
Findo o prazo para recebimento de emendas, as quais deverão ser publicadas, a referida comissão EMITIRÁ
PARECER TERMINATIVO sobre o projeto e as emendas, em prazo estipulado pelo Regimento Interno.
Iniciativa
A iniciativa das leis orçamentárias é RESERVADA ao Chefe do Poder Executivo, art. 165, CF/88, no caso do
município, o Prefeito, cabendo ao Poder Legislativo a análise, apresentação de emendas, discussão e a deliberação em
plenário.
A forma e conteúdo da proposta orçamentárias deve seguir o estabelecido no art. 22 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, que estatui normas gerais para elaboração dos orçamentos.
Emendas às leis orçamentárias
Às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) cabem emendas supressivas, aditivas e modificativas, obedecendo o
prazo para sua apresentação, definido no Regimento Interno da
Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, no caso do Chefe do Poder Executivo.
Conforme art. 166, CF/88:
À LOA só podem ser aprovadas emendas:
compatíveis com PPA e com a LDO;
que indiquem recursos de anulação de despesas com exceções (alíneas a, b e c, inciso II, § 3º do art. 166);
relacionadas a erros ou omissões e relacionadas ao texto da lei;
À LDO só podem ser aprovadas emendas compatíveis com o PPA.
O Chefe do Poder Executivo pode mandar emenda enquanto não iniciar a votação na comissão técnica;
As leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) serão enviadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo da LOM.
Aplicam-se às leis orçamentárias no que não contrariar, as normas relativas ao Processo Legislativo.
Turnos de votação e quórum para aprovação
Os turnos de votação das leis orçamentárias são 2, sendo que no segundo turno de votação, será discutida e
analisada a redação para 2º turno, contendo o projeto modificado com as emendas aprovadas.
O quórum para votação é de maioria simples, estando presente no plenário a maioria absoluta dos membros da
Casa, conforme art. 47, CF/88.
QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO
Nº de Vereadores Maioria Absoluta 2/3
Maioria Qualificada
9 5 6
11 6 8
13 7 9
15 8 10
17 9 12
19 10 13
21 11 14
35 18 23
39 20 26
QUÓRUM PARA DELIBERAÇÃO QUANTO AO ASSUNTO
Assunto Quórum Exigível Dispositivo
Lei Orgânica 2/3 CF, Art, 29, caput
Alteração da Lei Orgânica 2/3 CF, Art, 29, caput
Rejeição de Veto Maioria absoluta CF, Art. 66, § 4º
Aprovação de Lei
Complementar
Maioria absoluta CF, Art. 69, caput
LEIS ORÇAMENTÁRIAS MAIORIA SIMPLES CF, Art. 47, caput
MAIORIA SIMPLES: considera-se o número de vereadores votantes dentre os presentes.
MAIORIA ABSOLUTA (metade + 1) ou MAIORIA QUALIFICADA (2/3): considera-se a totalidade dos
membros da Casa.
Votação
A votação de matéria orçamentária é global e simbólica.
Veto
O projeto seguirá para apreciação do Chefe do Poder Executivo que poderá vetá-lo, no prazo prazo legal.
Como qualquer outra lei, as leis orçamentárias estão passíveis de VETO. Os recursos que ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizadas em créditos especiais ou suplementares.
Sanção
Sendo a lei orçamentária sancionada, será publicada no Diário Oficial do Município.
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