terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Justiça. Decisão Judicial em favor da Prefeitura Municipal de Tutóia. Veja

Decisão do Juíz da Comarca de Tutóia
Justiça

JUIZ DA COMARCA DE TUTÓIA, DECIDE EM FAVOR DO MUNICÍPIO. DECISÃO. Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, o autor traz que o presidente da Câmara Municipal de Tutóia violou prerrogativas parlamentares no momento em que teria descumprido o devido processo legal no momento em que pôs em discussão denúncia apresentada em face do prefeito de Tutóia, visto que a referida denúncia não havia sido incluída na ordem do dia dentro do prazo legal. Juntou documentos às fls. 21/66. Manifestando-se, o Ministério Público Estadual entendeu ser necessário o deferimento liminar dos pedidos, anulando-se, por vício formal, a Sessão Ordinária realizada na Câmara Municipal ocorrida no dia 04/12/2017, onde foi recebida denúncia e criada comissão processante com inobservância do procedimento regulamentado no Regimento Interno, logicamente, sem prejuízo de novo enfrentamento da matéria pela Câmara Municipal, sob o rito regimental. Apresentando-se ao feito voluntariamente, o requerido manifestou-se afirmando que na sessão ocorrida em 04 de dezembro de 2017 foi aberta uma Comissão Processante, obedecendo as regras regimentais, com principal fundamento no Decreto-Lei nº. 201/67. Afirma ainda que o requerente, ao contrário do que afirmou em exordial, teve acesso à denúncia. Juntou documentos às fls. 77/124. 
                                      Juíz Dr. Eduardo


Sendo o que importa relatar. Passo a decidir. Cumpre a este Juízo, na presente decisão, analisar o procedimento legislativo adotado pela Câmara Municipal de Tutóia na Sessão Ordinária realizada em 04 de dezembro de 2017, onde, segundo consta nos autos, foi recebida denúncia e criada comissão processante em face do gestor municipal. Inicialmente, considerando que, em 04 de dezembro do corrente ano, o requerido abriu a Comissão Processante sob os ditames do Decreto-Lei nº. 201/67, faz-se importante trazer pontos importantes sobre o referido Decreto-Lei. O Decreto-Lei nº. 207/67 foi apenas recepcionado pela Carta Magna de 1988, de forma que será utilizado apenas no que couber, caso não existe outra norma que tenha o substituído ou alimentado. Logo, o Município pode adotar as regras lá trazida, bem como outras que lhe convierem durante o processo de apuração de faltas de seus dirigentes. Inclusive, é entendimento dos tribunais que, enquanto não forem editadas normas municipais para regulamentar a matéria, poderão ser utilizadas as disposições do Decreto-Lei nº. 201/67. O caput, do art. 5º do decreto-lei ora abordado traz que o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara ocorrerá quando não houver outro estabelecido pela legislação do Estado em que foi estabelecido. Ocorre que o termo "Estado" apresentado no corpo do referido dispositivo apenas foi utilizado porque os Municípios ainda não possuíam a competência legislativa instituída pela Constituição Federal de 1988. Conclui-se então que é válida a utilização do Decreto-Lei nº. 201/67, contudo, dentro das limitações apresentadas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Tutóia e Lei Orgânica do Município de Tutóia, dando atenção, além de todo o texto apresentado por estas normas, ao artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Tutóia, o qual dispõe que, após concluído os trabalhos das comissões, caso esta entenda pela necessidade de responsabilização do Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhe os documentos e informações pertinentes ao Ministério Público para que este apure a responsabilidade cível e criminal dos infratores. Passados os apontamentos sobre o Decreto-Lei nº. 201/67, passo a verificar, como ponto nuclear da demanda, se houve agressão às disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tutóia em momento em que teria criado Comissão Processante para apurar Denúncia também lida na mesma data, atos que não estavam, segundo consta em exordial, previstos na Ordem do Dia. 

O art. 113 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tutóia traz que "nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da sessão, salvo dispensa de interstício aprovada pelo Plenário". Logo, pondo em choque as provas apresentadas pelas partes, verifico que não restou comprovado pelo requerido que o autor teve acesso à Ordem do Dia com a antecedência mínima necessária. Quanto à mídia apresentada às fls. 64, faz-se importante requerer que o Ministério Público apure possível ato ímprobo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Tutóia em momento onde encerra a referida Sessão enquanto um colega de bancada tenta usufruir seu direito de palavra instituído no artigo 78 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tutóia. ANTE O EXPOSTO, nos termos dos fundamentos apresentados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado, pelo que SUSPENDO TODOS OS ATOS PRATICADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 04 DE DEZEMBRO DE 2017. Cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, do CPC. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Resp: 83951

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