terça-feira, 16 de junho de 2015

Desembargador da 5º Vara Cívil decidi o titular presidente da Câmara de Tutóia-Ma




Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, decide na segunda-feira(15), o titular presidente da Câmara Municipal de Tutóia.

Depois de 1(um) ano em uma longa batalha, de um lado toda estrutura do governo municipal, de outro lado seis vereadores do bloco da oposição. A travada disputa deu-se inicio em 21-05-2014 e só finalizou com a decisão do TJMA, dia 15-06-2015. Causando durante todo esse longos meses grandes prejuízos a população de quase 60 mil habitantes.

Agora resta aguardar os novos rumos da Câmara Municipal, na presidência do seu mais novo presidente que precisa resgatar as famílias de Tutóia, a credibilidade da Câmara Municipal, em acompanhar, fiscalizar, os repasses do município, que desde 2009, a Casa Legislativa, deixou de atuar contra o Poder Executivo.

Dos treze vereadores compostos:  Com sete da base do governo e seis do bloco da oposição. A decisão do mérito, das travadas disputas na justiça deixou durante vários meses a cidade inquieta sem saber dos verdadeiros destinos dos atos legislativos da Casa. E nesta segunda-feira, 15/06, Antonio Francisco Caldas Fonseca, venceu a queda de braço contra o ex. Presidente que tentava uma reeleição sem sucesso Alexandre José Neves Baquil.

Veja a bancada Parlamentar:

Presidente - Antonio Chico(SD)
Vice-Presidente - Elias de Aquino(PSC)
1º Secretário da Mesa - Fernando Gomes de Oliveira(Binha-PRB)
2º Secretário da Mesa - Pedro Agripino - (SD)

Outros... Chistian Noronha(PRP)
Zé Orlando - (SD)
Enilson Santos - (PP)
Zé de Mar - (PRB)
Maria do Carmo - (PSD)
Gean Lima - (PSDB)
Paulo Roberto - (PV)
Rafael Fonseca(PHS)
Alexandre Baquil - (PSDB)

ÀS 14:48:40 - Negado seguimento a Recurso Decisão: Decisão extintiva - GAB. DES. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE



QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 824-92.2014.8.10.0137 (11556/2015) - Tutóia
APELANTE:                        Vereador Alexandre José Neves Baquil
ADVOGADO:           Dr. Fabio Silva Araújo e outros
APELADOS:            Antônio Francisco Caldas Fonseca e outros
ADVOGADO:           Dr. Airton Paulo de Aquino Silva
RELATOR:              Desembargador RICARDO DUAILIBE

 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Antônio Francisco Caldas Fonseca e outros, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia (MA), nos autos do Mandado de Segurança, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar, concedendo a segurança pleiteada, sem condenação em honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais (fls.156/175), o Apelante alegou, em síntese, que promoveu seus atos dentro do Maximo contexto da legalidade legislativa e Regimento da Câmara Municipal, além de observar a Lei Orgânica do Município.
Questionou, ainda, o interesse de agir dos Impetrantes, ora Apelados, haja vista que poderiam ter questionado ato no âmbito interno da Casa Legislativa. Além disso, defendeu que não caberia controle jurisdicional, na medida que a questão debatida se refere a matéria interna corpuris.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de base, denegando a segurança pretendida.
Nas contrarrazões (fls. 179/184), os Apelados rechaçaram as alegações do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença de base.

Os Apelados, Sr. Antônio Francisco Caldas Fonseca e o Sr. Orlando Ferreira da Silva, atravessaram petição às fls. 205/211, juntando instrumento de mandato e cópia do Acórdão exarado no Agravo Regimental nº 54471/2014 que declarou legítima a eleição ocorrida em 21/05/2015, elegendo a Chapa "Democracia, Liberdade e Justiça para o Povo". Ademais, pugna por expedição de ordem judicial para cumprimento do referido Acórdão, assim como roga que a presente Apelação seja julgada nos moldes do venerado decisum.

Por sua vez, o Sr. Antônio Francisco Caldas Fonseca, na posição de Presidente da Câmara Municipal de Tutóia (MA), eleito pela supracitada Chapa, ingressou com pedido de desistência do recurso em nome da Casa Legislativa (fls. 231/236), alegando que a Instituição não possui interesse na alteração do julgado, bem como suscitou a perda do objeto, em virtude do julgamento do mencionado Acórdão.

Prefacialmente, verifico que o Sr. Alexandre José Neves Baquil recorre em nome próprio, uma vez que restou destituído da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Tútoia (MA), motivo pelo qual deve ser retificado a capa dos autos.

De início, não merece prosperar as inalações dos Apelados quanto ao pedido de desistência por inexistir interesse na modificação da sentença de base, na medida em que o interesse recursal pertence ao Apelante que foi destituído do Cargo Institucional de Presidente da Câmara Municipal por meio de decisão de origem que anulou o Edital de Revogação de Eleição e declarou legítima a eleição da mesa diretora realizada no dia 21/05/14.

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, observo que não merece prosperar a Apelação, tendo em vista que o recurso encontra óbice ao seu conhecimento, eis que não houve comprovação do preparo recursal, conforme estabelece o art. 511 do CPC, in verbis:

"Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção"

Ressalta-se que nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 12.016/2009, é facultada à autoridade coatora a prerrogativa de recorrer da sentença. Contudo, recorrendo em nome próprio, uma vez destituído da prerrogativa institucional de Presidente da Câmara Municipal, este não goza da dispensa de preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC, razão pelo qual o presente apelo é deserto, consoante a redação do caput do referido dispositivo, sendo impossível o conhecimento da irresignação, em virtude da ausência de requisito extrínseco de sua admissibilidade.

Por certo, esse ônus processual deve ser cumprido no momento de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme preleciona o art. 511 do CPC. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante", 11a. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 882):

"Pelo novo sistema, implantado pela Lei 8.950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso.Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo." (Grifo nosso ).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode conhecer do recurso sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do recolhimento das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 4.- Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 232039/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/11/2012). Grifei.

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, conforme determina o artigo 511 do Código de Processo Civil sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, do recolhimento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção. (...)" (AgRg no Ag 1413017/RS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifei.
Desse modo, vê-se dos arestos ora supracitados que é predominante nos Tribunais Superiores o entendimento de que o preparo recursal caracteriza-se como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, tem-se que a ausência de sua comprovação impõe o não conhecimento de seu inconformismo,o que revela a possibilidade de julgamento da presente Apelação Cível de forma monocrática a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC.

Sabe-se que a possibilidade de julgamento monocrático de qualquer recurso, pelo Relator, tal como previsto no citado dispositivo legal, tem por escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes.
Por essa razão, "os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada nos Tribunais de Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam direito processual moderno. [...]" (REsp nº 226724/RS, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. em 16.11.1999, in DJ de 21.02.2000, p. 99).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento monocraticamente ao presente recurso, ante a ausência do preparo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de junho de 2015.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator

Informações do site do TJ-MA no link http://www.tjma.jus.br/

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