CÂMARA DOS VEREADORES DE TUTOIA: Resultado de Apelação Cível sai favorável ao atual presidente da casa Antonio Chico(SD).
Saiu o resultado da Apelação Cível, que tinha como
finalidade reformar a sentença que garantiu ao vereador Antonio Chico, sua
posse como presidente da Câmara dos Vereadores de Tutóia. A decisão foi
proferida pelo Relator, Desembargador Ricardo Dualibe.
Com isso, Antonio Chico permanece na presidência da
casa, conforme eleição realizada no dia 21/05/2014.
Veja a decisão Abraixo:
ÀS
14:48:40 - Negado seguimento a Recurso Decisão: Decisão extintiva - GAB. DES.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º
824-92.2014.8.10.0137 (11556/2015) - Tutóia
APELANTE:
Vereador Alexandre José Neves Baquil
ADVOGADO:
Dr. Fabio Silva Araújo e outros
APELADOS:
Antônio Francisco Caldas Fonseca e outros
ADVOGADO:
Dr. Airton Paulo de Aquino Silva
RELATOR:
Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta
pelo Antônio Francisco Caldas Fonseca e outros, contra a sentença proferida
pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia (MA), nos autos do
Mandado de Segurança, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial,
confirmando a liminar, concedendo a segurança pleiteada, sem condenação em
honorários, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais
(fls.156/175), o Apelante alegou, em síntese, que promoveu seus atos dentro do
Maximo contexto da legalidade legislativa e Regimento da Câmara Municipal, além
de observar a Lei Orgânica do Município.
Questionou, ainda, o interesse de
agir dos Impetrantes, ora Apelados, haja vista que poderiam ter questionado ato
no âmbito interno da Casa Legislativa. Além disso, defendeu que não caberia
controle jurisdicional, na medida que a questão debatida se refere a
matéria interna corpuris.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e
provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença de base, denegando
a segurança pretendida.
Nas contrarrazões (fls. 179/184), os
Apelados rechaçaram as alegações do Apelante, pugnando pela manutenção da
sentença de base.
Os Apelados, Sr. Antônio Francisco
Caldas Fonseca e o Sr. Orlando Ferreira da Silva, atravessaram petição às fls.
205/211, juntando instrumento de mandato e cópia do Acórdão exarado no Agravo
Regimental nº 54471/2014 que declarou legítima a eleição ocorrida em
21/05/2015, elegendo a Chapa "Democracia, Liberdade e Justiça para o
Povo". Ademais, pugna por expedição de ordem judicial para cumprimento do
referido Acórdão, assim como roga que a presente Apelação seja julgada nos
moldes do venerado decisum.
Por sua vez, o Sr. Antônio Francisco
Caldas Fonseca, na posição de Presidente da Câmara Municipal de Tutóia (MA),
eleito pela supracitada Chapa, ingressou com pedido de desistência do recurso
em nome da Casa Legislativa (fls. 231/236), alegando que a Instituição não
possui interesse na alteração do julgado, bem como suscitou a perda do objeto,
em virtude do julgamento do mencionado Acórdão.
Prefacialmente, verifico que o Sr.
Alexandre José Neves Baquil recorre em nome próprio, uma vez que restou
destituído da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Tútoia (MA),
motivo pelo qual deve ser retificado a capa dos autos.
De início, não merece prosperar as
inalações dos Apelados quanto ao pedido de desistência por inexistir interesse
na modificação da sentença de base, na medida em que o interesse recursal
pertence ao Apelante que foi destituído do Cargo Institucional de Presidente da
Câmara Municipal por meio de decisão de origem que anulou o Edital de Revogação
de Eleição e declarou legítima a eleição da mesa diretora realizada no dia
21/05/14.
Analisando os requisitos de
admissibilidade do presente recurso, observo que não merece prosperar a
Apelação, tendo em vista que o recurso encontra óbice ao seu conhecimento, eis
que não houve comprovação do preparo recursal, conforme estabelece o art. 511
do CPC, in verbis:
"Art. 511. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção"
Ressalta-se que nos termos do art.
14, § 2º, da Lei 12.016/2009, é facultada à autoridade coatora a prerrogativa
de recorrer da sentença. Contudo, recorrendo em nome próprio, uma vez
destituído da prerrogativa institucional de Presidente da Câmara Municipal,
este não goza da dispensa de preparo prevista no art. 511, § 1º, do CPC, razão
pelo qual o presente apelo é deserto, consoante a redação do caput do
referido dispositivo, sendo impossível o conhecimento da irresignação, em
virtude da ausência de requisito extrínseco de sua admissibilidade.
Por certo, esse ônus processual deve
ser cumprido no momento de interposição do recurso, sob pena de deserção,
conforme preleciona o art. 511 do CPC. Nesse sentido, lecionam Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Nery (in "Código de Processo Civil Comentado e
legislação extravagante", 11a. ed., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010, p. 882):
"Pelo novo sistema, implantado
pela Lei 8.950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com
a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas
respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o
recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará
caracterizada a irregularidade, ensejando a deserção e o não conhecimento do
recurso.Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo,
devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual,
como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só
depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa,
ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no
preparo." (Grifo nosso ).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça entende que não se pode conhecer do recurso sem a comprovação do
preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS
REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA
187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no
sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do
preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.- A parte
Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o
recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos
valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- A hipótese dos autos
refere-se à falta de comprovação do recolhimento das custas locais por meio da
GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para
sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 4.- Incidência da
Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal
de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das
despesas de remessa e retorno dos autos". 5.- Agravo Regimental
improvido." (STJ, AgRg no AREsp 232039/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei
Beneti, DJe 05/11/2012). Grifei.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL. PREPARO. ART. 511 DO CPC. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. Está consolidado o entendimento, neste
Superior Tribunal de Justiça e no Pretório Excelso, sobre a necessidade de
comprovação, no ato da interposição do recurso no tribunal de origem, conforme
determina o artigo 511 do Código de Processo Civil sob pena de preclusão, não
se afigurando possível a comprovação posterior, do recolhimento da importância
das despesas de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
(...)" (AgRg no Ag 1413017/RS, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/10/2011, DJe 07/11/2011) Grifei.
Desse modo, vê-se dos arestos ora
supracitados que é predominante nos Tribunais Superiores o entendimento de que
o preparo recursal caracteriza-se como pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, tem-se que a ausência de sua comprovação impõe o não
conhecimento de seu inconformismo,o que revela a possibilidade de julgamento da
presente Apelação Cível de forma monocrática a teor do disposto no art.
557, caput, do CPC.
Sabe-se que a possibilidade de
julgamento monocrático de qualquer recurso, pelo Relator, tal como previsto no
citado dispositivo legal, tem por escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, a
fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão
colegiado possam ser apreciados o quanto antes.
Por essa razão, "os recursos
intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada
nos Tribunais de Segundo Grau ou nos Tribunais Superiores deverão ser julgados
imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o
tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da
economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam
direito processual moderno. [...]" (REsp nº 226724/RS, Rel. Ministro
Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira
Turma, j. em 16.11.1999, in DJ de 21.02.2000, p. 99).
Diante do exposto, nos termos do art.
557, caput do CPC, nego seguimento monocraticamente ao presente
recurso, ante a ausência do preparo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 08 de junho de 2015.
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator
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