STF derruba decisão que mandava blogueiro indenizar Daniel Dantas
A liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades. Essa foi a tese adotada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao derrubar acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro Paulo Henrique Amorim por texto que citou o banqueiro Daniel Dantas.
Amorim publicou em 2009 que a operação satiagraha, que investigava o grupo Opportunity, “recolheu [provas] contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas”. O texto diz ainda que o banqueiro enfrentava problemas nas instâncias judiciais inferiores, “porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’”.
Dantas foi então à Justiça contra o autor do texto, apontando ter sofrido danos morais ao ser associado como corruptor. Ele criticou inclusive dos comentários publicados no blog, que o chamaram de“maior bandido desse país”, “miserável” e “orelhudo Daniel Dantas”. O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou concluindo que o tom pejorativo ofendeu a honra do banqueiro.
Amorim recorreu ao STF, alegando que exerce sua atividade jornalística “de forma séria, independente e ética, (…) mediante o uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as novas mídias sociais”.
Para o ministro Celso de Mello, a crítica jornalística “traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”.
Pensamento livre
O relator apontou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou a importância da imprensa livre como condição para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.
Segundo ele, a declaração “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.
Por isso, escreveu o ministro, não caracteriza responsabilidade civil a publicação com conteúdo mordaz ou irônico ou ainda tom de crítica severa, dura e até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas é uma figura pública, investida ou não de autoridade governamental.
Clique para ler a decisão AQUI
(Com informações da Assessoria de Imprensa do STF)
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