Abdon Marinho é advogado.
A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, sobretudo, devido aos escândalos nacionais que são por todos conhecidos, tem dado especial atenção à parte financeira das campanhas políticas.
Tanto é verdade que as representações sobre doações, previstas no artigo 23 da Lei 9.504/97, e sobre arrecadação e gastos previstas no 30-A, do mesmo diploma, podem ser apresentadas até o dia 31 de dezembro de 2017, um ano depois da posse dos eleitos.
Não é só isso, escaldado com o fato de ter se tornado uma autêntica “lavanderia” de campanhas políticas, conforme demonstrado nos últimos escândalos, as autoridades eleitorais resolveram que as doações, arrecadações e gastos de campanhas não seriam mais de “faz de conta”, que, efetivamente vão tratar com rigor estabelecido na lei.
As prestações contas (envolvendo, doação, arrecadação e gastos) não eram tratadas com tamanho rigor assim, candidatos e partidos fugiam que prestavam contas e as autoridades eleitorais fingiam acreditar que tudo estava certo.
Tanto era assim que diversos partidos (e políticos), apanhados recebendo propinas, repetiram e repetem, como se fosse um mantra: as doações foram legais e declaradas à Justiça Eleitoral. Mesmo quando os supostos “doadores” confessam que a generosidade era, na verdade, objeto dos desvios de recursos públicos, de sobrepreços ou de licitações viciadas, em suma, de todos os malfeitos que tomam de conta da política nacional, insistem em sustentar que tudo estaria dentro da lei, uma vez que prestaram contas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais – TRE’s. Uma ladainha sem fim.
Pois bem, agora, está tudo muito bem disciplinado, e as autoridades eleitorais já deixaram claro, mais de uma vez, que não vão conservar a mesma tolerância de outrora.
O presidente do TSE, Ministro Gilmar Mendes, reiterou que cobrará o fiel cumprimento da lei nas diversas entrevistas que concedeu.
Uma outra autoridade eleitoral declarou, em um grupo restrito, que “a legislação eleitoral não será como São Jorge de puteiro”.
Mas, se no campo da legislação e das intenções, as coisas estão bem postas, na execução da lei e das boas práticas, ao que parece, esqueceram de combinar com os “russos”, no caso específico, com as instituições bancárias.
Em que pese o ônus e a responsabilidade recaírem sobre partidos e candidatos, estes nada podem fazer sem a compreensão e apoio das instituições bancárias. Noutras palavras, os bancos – são muitos os exemplos – estão inviabilizando o cumprimento da legislação eleitoral embora existam as portarias conjuntas, os acordos de cooperação mútuas, etc., etc.
Os embaraços começaram com a obrigatoriedade legal dos partidos possuírem contas distintas, conforme a natureza do recurso ou gastos. Assim é o obrigatório conta de movimentação normal, conta de arrecadação para campanhas, conta do fundo partidário, conta para campanhas femininas.
Não foram poucas as ligações que recebi dos clientes informando que os bancos não queriam abrir mais de uma conta para o mesmo CNPJ. Ora, como o partido poderá receber e/ou prestar contas dos recursos do Fundo Partidário? Ou receber e/ou prestar contas das campanhas femininas? Ou ainda arrecadar e doar recursos para seus candidatos sem a conta especifica para arrecadação de campanha? Isso sem conta a excessiva burocracia dos gerentes para abrir as contas, tais como a exigência de apresentação de estatutos e/ou atas de fundação dos partidos.
A obtusa má vontade e exigências absurdas geram outra situação, esta, ainda, mais grave, como os partidos não conseguiram abrir as contas especificas de que trata a lei, quando os candidatos procuraram os bancos para abrir suas contas não conseguiram sob a alegação de que o partido não abrira suas contas.
Tem mais. Bancos agendando a abertura de contas em data além dos dez dias; pedindo até 30 dias para emitir os cheques aos candidatos – é de se indagar para quê servirão
cheques de campanha daqui a trinta dias; cobrando tarifas bancárias; admitindo recursos não identificados nas contas de campanhas ou de fonte vedada; sacando o dinheiro da conta do candidato e depositando na conta de campanha ao invés de fazer a transferência bancária, conforme determina a lei; se recusando a estornar lançamentos indevidos e por aí vai. Uma loucura que inviabiliza o cumprimento da lei.
Questionei um amigo/candidato a razão dele ter permitido que o gerente sacasse o dinheiro e depositasse em seguida. Respondeu-me, candidamente: – ele (gerente) disse que era assim.
Pois é, os gerentes de bancos e caixas resolveram substituir, em plena campanha, os legisladores e ministros do TSE que fizeram as resoluções.
A campanha, por força da legislação, diminuiu de 90 para 45 dias, tudo tem prazo, a não ser que ocorra um cataclismo no dia 02 de outubro, estaremos indo as urnas, escolher prefeitos e vereadores, se todos os envolvidos não colaborarem ou não fazerem, conforme manda a lei, sua parte no processo, não tem como as coisas correrem conforme desejamos todos e a justiça reclama.
Registro, por fim, que diante das inúmeras reclamações recebidas, transmiti ao corregedor-eleitoral, Juiz Raimundo Barros, minha preocupação com as consequências deste descompasso entre as exigências da lei e o que vem ocorrendo na prática, tendo sido informado que o presidente do TRE/MA já endereçara correspondência aos superintendentes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S/A, para que observem a legislação.
Diante das reclamações que continuam a chegar, as correspondências parecem não terem surtido o efeito necessário, noutra quadra deveriam ter notificado, também aos demais bancos, pois com a lentidão e má vontade destas duas instituições com os candidatos e partidos, estes têm buscado outros bancos, obtendo resultado, igualmente, desastroso.
No fim das contas, candidatos e partidos sofrerão as consequências destes desacertos. Fica o alerta.
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