Uma sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condena o Banco do Brasil S/A a fornecer ao Ministério Público, de forma direta, o acesso às informações relativas a qualquer conta pública que seja objeto de investigação devidamente instaurada. Em caso de descumprimento, a multa diária é no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No pedido inicial, o MPE narra que foi instaurado procedimento investigatório criminal para apurar suposto desaparecimento de recursos públicos transferidos pelo Estado do Maranhão ao Município de São Luís no valor de 73.500.000,00 (setenta e três milhões e quinhentos mil reais) por meio de convênios nºs.: 004/2009 destinados a serviços de recuperação de vias urbanas, 005/2009 para prolongamento da Avenida Litorânea do Caolho ao Olho D’Agua, Rua da Mata e recuperação da Avenida Barramar interligando as avenidas Luiz Eduardo Magalhães e Daniel de La Touche, e 07/2009 a construções de viadutos e túneis nas rotatórias do Calhau e da Forquilha.
Narra a sentença que “o MPE aduz ter requisitado ao Banco do Brasil, especificamente a agência 3846-6, extrato detalhado sobre as movimentações das contas-correntes nºs. 6599-4, 6597-8 e 6598-6 – (fls. 206). Entretanto, a instituição financeira (fls.212), recusou-se a fornecer as informações sob a alegação de prescrições normativas prevista na Lei Complementar nº 105/2001 e § 2º do art. 8º da Lei nº 7.347/1985”. Por meio de decisão judicial, deferiu-se em caráter liminar, determinando ao requerido Banco do Brasil S/A a disponibilização de extrato detalhado das contas no prazo de 72 horas. Citado, o réu contestou a ação, alegando preliminarmente carência de ação, consubstanciado na ausência de interesse de agir e na ilegitimidade do Ministério Público.
Alega ainda, que o sigilo bancário está regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001 que não conferiu ao Ministério Público poderes para determinar a quebra de sigilo bancário, bem como que não pode haver uma interpretação extensiva da norma em questão. Em réplica, o Ministério Público argumenta que a negativa da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados impede o desempenho das atribuições constitucionais conferidas ao MP.
Na análise do pedido, o magistrado destaca: “É notório que, finalisticamente, há grande dificuldade de êxito das ações que visam o ressarcimento ao erário, o que torna ainda mais relevante facilitar o acesso do MPE às informações sobre contas públicas objetivando a prevenção de desvios ou pronta repressão e cessação de ilegalidades”.
E conclui: “Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual e, por conseguinte, condeno o Banco do Brasil S/A a fornecer ao Ministério Público, de forma direta, o acesso às informações pertinentes a qualquer conta pública que seja objeto de investigação devidamente instaurada, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento, a contar do transcurso do prazo concedido na notificação encaminhada pelo MPE, salvo necessidade justificável de dilação de prazo cabalmente demonstrada. Um eventual valor apurado a título de multa por descumprimento, deverá ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista a procedência da ação proposta pelo Ministério Público”.
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