De acordo com o texto do artigo, as Forças Armadas “são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem". Isso significa que sua atuação em episódios extraordinários deve ser sempre autorizada pelo presidente, que é chefe da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Porém, a ordem presidencial, somente, não basta. É necessário que o Congresso dê o seu aval e reconheça a legalidade da ação para que as Forças Armadas sejam efetivamente convocadas a realizar determinada tarefa.
Para além disso, o artigo 142 elenca uma série de diretrizes sobre as funções, direitos e deveres dos militares. Não há nada que indique a possibilidade de o presidente “acionar” um dispositivo, como sugerem os posts analisados por Aos Fatos.
A Constituição Federal prevê, no artigo 34, intervenção da União nos estados e no Distrito Federal apenas nas seguintes situações: manter integridade nacional; repelir invasão estrangeira; grave comprometimento da ordem pública; garantia do livre exercício dos Poderes; reorganização das finanças estaduais; e execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
Há ainda a possibilidade de intervenção federal em razão da observância de princípios constitucionais, como forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo exigido da receita em saúde e educação.
Em todos esses casos, porém, é necessária a autorização do Congresso Nacional e da Assembleia Legislativa local em até 24 horas. Nem todas as possibilidades exigem o emprego das Forças Armadas.
O professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) Marcelo Figueiredo reforça que, do ponto de vista técnico, qualquer interpretação que faça relação entre a Constituição e a possibilidade de uma intervenção militar não tem qualquer base jurídica.
“Isso é uma bobagem e incitação a golpe de Estado. O artigo 142 fala do papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito. Não há nada no artigo que sustente essa interpretação”, ressaltou."
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