terça-feira, 3 de junho de 2014

MPF envia ao STF parecer contra mudança no FGTS O parecer foi incluído na ação impetrada pelo partido Solidariedade (SDD), que pede a correção do fundo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), como forma de proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou, ontem, ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra a mudança na correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Segundo Janot, não cabe ao poder Judiciário estabelecer o índice de correção do fundo. “A Constituição da República de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda, de forma direta e automática, nem com base nela há como o poder Judiciário eleger determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirmou.

O parecer foi incluído na ação impetrada pelo partido Solidariedade (SDD), que pede a correção do fundo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação, como forma de proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS. A questão será julgada pelo plenário do STF. Na ação, o Solidariedade afirma que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS, porque não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo do da inflação.

A TR foi criada em 1991 com o objetivo de desindexar a economia para ajudar no combate à inflação. A questão sobre o índice de correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes em todo o Judiciário. Alguns juízes de primeira instância têm entendido que a TR não pode ser usada para correção.

Em parecer enviado ao STF, em abril, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se contra a mudança na correção monetária do FGTS. A AGU diz que não cabe ao Judiciário decidir o índice de correção do fundo, pois assim atuaria como legislador.Para o órgão, o FGTS é uma poupança compulsória dos trabalhadores, conforme previsão em lei, não cabendo correção “exatamente igual à inflação do período”. 

Com o FGTS, criado em 1966, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado. O dinheiro só pode ser sacado em casos previstos em lei. Fonte. G1.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário