*Por Wellington Cabral Saraiva
É conhecido o bordão de que “juiz só fala nos autos”, querendo significar que os juízes não devem dar declarações públicas sobre seu trabalho, mas se limitar a manifestações nos autos dos processos em que atuem. Será verdade?
Esse é um dos vários mitos do Direito, cuja origem está em interpretação míope da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, conhecida pela sigla Loman). O artigo 36 da Loman estabelece os deveres dos magistrados sob a forma de algumas proibições impostas aos juízes, da seguinte forma:
a) inciso I: exercer comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive sociedade de economia mista, a não ser que o faça apenas como acionista ou quotista;
b) inciso II: ocupar cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe de juízes e sem remuneração;
c) inciso III: manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outro juiz, ou opinião depreciativa sobre decisões de órgãos judiciais; o juiz pode, porém, fazer crítica nos autos de processos, em obras técnicas e no exercício do magistério.
A suposta fonte da proibição de os juízes falarem sobre seu trabalho está, como se vê, no artigo 36, inciso III, da Loman. Pela simples leitura do inciso, porém, se conclui que a proibição não é absoluta para manifestações públicas dos juízes. Ela veda somente que os juízes emitam opinião nos meios de comunicação sobre dois assuntos:
a) processo pendente de julgamento, de responsabilidade sua ou de outro juiz;
b) decisões judiciais, qualquer que tenha sido o autor dela.
Mesmo com a proibição, contudo, o próprio inciso III permite que o juiz se manifeste sobre temas jurídicos e até sobre decisões judiciais, se (i) fizer isso em tom de crítica ao despachar um processo, (ii) formular crítica em trabalho científico, como artigo ou texto para jornal ou revista, (iii) analisar algum tema agindo como professor.
A primeira ressalva (possibilidade de crítica nos autos) justifica-se porque, muitas vezes, um juiz é obrigado a se posicionar sobre decisão de colega ao despachar processo. Imagine-se o exemplo de um desembargador que tenha de analisar recurso contra sentença de juiz de direito: ele muitas vezes terá de apontar equívocos na sentença para fundamentar sua própria decisão. Por isso, em alguns casos é mesmo inevitável que um juiz critique os atos de outro. Pode acontecer também na mesma instância, quando um juiz se deparar com decisão de colega na qual constate ter havido erro e que precise revogar, durante o curso do processo. Necessitará apontar as falhas da decisão, como fundamento para mudá-la.
Em qualquer caso, naturalmente, a crítica deve ser respeitosa, pois, se o juiz se exceder e cometer excesso de linguagem, com a intenção de ofender o colega, poderá sofrer pena disciplinar e até criminal, por delito contra a honra (vide o texto Calúnia, difamação e injúria: os crimes contra a honra). O excesso de linguagem do juiz (não só contra decisão de colega, mas contra qualquer pessoa) é previsto expressamente como um dos casos excepcionais em que o juiz pode sofrer punição disciplinar por decisão que proferir (art. 41 da Loman).
A necessidade de evitar que o juiz manifeste sua opinião acerca de processos em andamento visa a evitar que se comprometa psicologicamente com determinada tese de alguma das partes ou com determinada interpretação dos fatos. Isso prejudicaria a imparcialidade do juiz, que é uma das principais garantias de julgamento justo.
Ao lado da Loman, o Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, também impõe certos deveres aos membros do Poder Judiciário. Um dos capítulos do código trata do dever detransparência do juiz, que seu artigo 1º considera como um dos princípios da atividade judicial, mas ao lado de outros, os princípios do sigilo profissional e da prudência.
Como um serviço público, a atividade jurisdicional (isto é, a função de dizer qual o Direito aplicável às situações de conflito) se rege por alguns princípios previstos no artigo 37 da Constituição do Brasil, entre eles o dapublicidade. Por isso, o juiz deve adotar como regra, em seu trabalho, a publicidade dos atos e julgamentos que pratica – o que é definido de maneira expressa também no artigo 93, inciso IX, da mesma Constituição.
Apenas excepcionalmente, quando a lei ou a necessidade do próprio processo impuserem, deverá ser decretado sigilo sobre os atos processuais. Se, por exemplo, o Ministério Público requerer a interceptação das comunicações telefônicas de pessoa investigada, inevitavelmente essa investigação deverá tramitar sob sigilo, pelo menos até que a interceptação se encerre, pois, se fosse pública, a utilidade dessa medida seria totalmente frustrada.
Nem a Loman nem o artigo 12 do Código de Ética da Magistratura proíbem o juiz de se comunicar com os meios de comunicação. Ao contrário, esse artigo do Código de Ética expressamente menciona a possibilidade de o juiz ter relações institucionais com os meios de comunicação. Apenas recomenda que ele se comporte de forma prudente e equitativa.
Na sociedade atual, os fluxos de informações são maiores do que jamais foram, os cidadãos procuram mais e mais ter conhecimento dos atos dos órgãos públicos, o controle social abrange todos os poderes e funções públicas, e o mesmo artigo 93, inciso IX, da Constituição, que trata da publicidade das decisões judiciais, menciona de forma explícita o interesse público na informação (que é direito dos cidadãos em geral). O artigo 220 da Constituição também prevê que a informação não deve sofrer restrições, a não ser aquelas que as próprias normas constitucionais estabelecerem.
Nesse panorama, a sociedade não mais deseja um juiz recluso no fórum e mudo para o povo, limitado a dar despachos em linguagem rebuscada, que só (alguns) profissionais da área jurídica conseguem compreender. O juiz deve comunicar-se com a sociedade, deve usar linguagem acessível às pessoas em geral (tanto em suas decisões escritas quanto ao falar) e pode fazer isso sem ferir nenhuma norma de sua profissão.
Explicar o funcionamento do Poder Judiciário, comunicar como tramitam processos em geral e casos específicos sobre sua responsabilidade que despertem interesse geral, clarear conceitos jurídicos, informar as consequências do cumprimento e do descumprimento de decisões judiciais, até esclarecer aos cidadãos os fundamentos de decisões judiciais. Tudo isso são exemplos de diálogo que qualquer juiz pode ter com os meios de comunicação, sem que haja impedimento legal algum, desde que tenha em mente as proibições do artigo 36, inciso III, da Loman.
Essas são formas legítimas e desejáveis de informação que qualquer juiz pode dar à sociedade, pelos meios de comunicação, desde que o faça com prudência, como exige seu Código de Ética. Explicar como tramita um processo sob sua responsabilidade é bem diferente de antecipar à imprensa como o julgará e de revelar que impressões teve das provas e dos fatos de uma causa, o que seria proibido.
Assim como não deve criticar decisões judiciais nem manifestar opinião sobre processos em andamento de forma aberta, também não devem os juízes fazer isso se prevalecendo do anonimato que a Constituição garante às fontes dos jornalistas (o chamado sigilo da fonte). É comum que jornalistas procurem profissionais, inclusive do Judiciário (e do Ministério Público), para pedir opiniões e informações, comprometendo-se a não revelar quem as deu. É o que se chama, na linguagem da imprensa, de declaração “em off”, isto é, fora de registro. Também aqui, o juiz deve guardar a ética de sua profissão. Se não pode dizer algo de maneira pública, cabe-lhe também evitar falar de forma reservada.
* Wellington Cabral Saraiva é mestre em Direito, procurador regional da República e membro do Conselho Nacional de Justiça, como representante do Ministério Público da União — http://wsaraiva.wordpress.com.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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