A “cruzada particular contra a corrupção”
Por Carlos Augusto*
Recorda-se que o ponto de virada na percepção pública da operação mãos limpas, mãe inspiradora da Operação Lava
Jato, foi quando alguns figurões italianos acusados de corrupção passaram a cometer suicídios. Agora, mais de 20 (vinte) anos depois, o Brasil vive uma verdadeira cruzada particular “contra a corrupção”, chegando ao ponto de, ao que tudo indica, um investigado tirar a própria vida1 em protesto a alguns excessos cometidos nesse cenário “circense” das operações policiais.
Nesse quadro, a banalização das prisões provisórias e das conduções coercitivas possui fundamental importância para se entender o quadro de execração pública que marca as operações policiais cotidianamente deflagradas e propaladas na região, realizadas quase sempre sem nenhuma preocupação com a preservação da imagem daqueles que nem sequer culpados podem ser considerados.
Sem dúvidas, estamos vivendo no Brasil situações trágicas e indesejáveis para uma Democracia que se pretende consolidar, permanecer e progredir, pois após a reconstitucionalização de 1988, se instituiu novos pilares para o nosso Estado de Direito, renovando-se toda uma base constitucional dos direitos fundamentais, sejam eles individuais, políticos, sociais, econômicos e culturais. Entretanto, mesmo após tudo isso e quase 3 (três) décadas após, ainda estamos vivendo um turbilhão de retrocessos e práticas investigativas medievais, há muito superadas, tais como prisões provisórias ou preventivas no âmbito de inquéritos policiais como primeira medida, como se regra fosse, olvidando-se da nota da excepcionalidade que deve marcar prisões desse jaez, sobretudo em embrionária fase de investigação.
O rol de práticas execráveis, mas aplaudidas e difundidas é inesgotável, encaixando-se, por exemplo, as delações premiadas depois de longas prisões cautelares, realizadas com o nítido intento de produzirem auto e hétero incriminações; conduções coercitivas de investigados e testemunhas que nunca foram instadas a depor; inquéritos policiais que se eternizam e produzem grave constrangimento para a liberdade ambulatória e acarretam gravames patrimoniais que amputam financeiramente, muitas vezes, toda a família do investigado.
Em suma: as práticas medievais de investigação somadas à execração pública muitas vezes concertada por alguns órgãos estatais vitais para a investigação, promovem uma falta de lógica e desarrazoadas medidas indeléveis na vida dos investigados.
Não se pode mais, em nome dessa cultura punitivista, de uma crença crescente de que é melhor punir mesmo os inocentes, que deixar salvar-se um culpado, atemorizar as pessoas, destroçar reputações, dignidades e até mesmo corpos, utilizando subterfúgios que violam garantias e corroem as estruturas legais e constitucionais do Estado de Direito. Tecemos essas singelas críticas para, ingenuamente talvez, demonstrar que chegou a hora de buscar a superação desse deletério estado de coisas inconstitucional que permeia as atividades persecutórias estatais.
*Carlos Augusto Ribeiro é Advogado Criminalista, maranhense, atuante na Região Sul do Brasil, inscrito na OAB/SC sob n. 41.623, membro da Comissão de Direito Penal da OAB/SC e atuante na Comissão de Prerrogativas da OAB/SC, autor do livro “O contraditório prévio ao juízo de admissibilidade da acusação”, publicado pela Editora Empório do Direito.
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