Justiça obriga prefeito de Tutóia a demitir servidores irregulares
O juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, titular de Tutóia, emitiu despacho no qual determina que a Prefeitura de Tutóia, cumpra um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – para, no prazo de 30 (trinta) dias, identificar os servidores contratados ou admitidos sem a prévia aprovação em concurso público, bem como rescindir todos os seus respectivos contratos de trabalho, declarando sua nulidade absoluta, independentemente do regime a que estejam submetidos formalmente.
O despacho do magistrado ressalva as nomeações para cargos em comissão e contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil) reais.
As contratações irregulares feitas pela Prefeitura de Tutóia começaram a ser apuradas em 2013, em inquérito instaurado pelo Ministério Público. O procedimento, segundo o MP, foi instruído com um grande número de demandas trabalhistas que tramitam na Vara do Trabalho de Barreirinhas (MA), nas quais figuram como reclamantes pessoas que trabalharam no Município de Tutóia, contratadas sem concurso público.
Após análise da folha de servidores da Prefeitura, foi constatado o grande número de pessoas contratadas em desacordo com a Constituição Federal e legislação pertinente. Na tentativa de encontrar solução para o impasse, foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o MP e a Prefeitura de Tutóia, assinado no final de 2013. Nesse termo, a prefeitura comprometeu-se, inclusive, a realizar concurso público no prazo de seis meses, vencido em maio deste ano. Em fevereiro passado, foram solicitadas informações acerca do termo assinado, mas a prefeitura não informou sobre o andamento do acordo.
Além de realizar a identificação dos servidores contratados irregularmente, bem como proceder à rescisão desses contratos, deverá a Prefeitura de Tutóia abster-se, no prazo de 10 (dez) dias, de nomear, admitir, contratar servidor público, a qualquer título para ocupar cargo, função e/ou emprego público, bem como, cargos comissionados que não estejam previamente criados por lei municipal específica, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada pessoa admitida em contrariedade aos sobreditos termos.
Deverá, ainda, realizar no prazo de 06 (seis) meses, o concurso público nos termos e condições estipuladas no TAC, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Advirta-se o executado que as multas impostas serão revertidas ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) instituído pela Lei Federal n.º 7998/90.
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