Entenda a tramitação do veto
O veto é a discordância do Presidente da República com determinado
projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional (Câmara
dos Deputados e Senado Federal), previsto na Constituição Federal (CF) no
artigo 66 e seus parágrafos, com regramento interno no Regimento Comum (RCCN),
artigos 104 a 106-D da Resolução nº 1 do Congresso Nacional de 1970.
O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse
público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos
– inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à
abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair
sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §1º e §2º, da CF).
Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.
A aposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o
recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação
do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado.
Enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).
Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da
República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas
razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF).
A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso
Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do
veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta
para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é
incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a
votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado
Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF). Para a
apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a
terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta
data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira
seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN).
A discussão dos vetos é feita em globo, concedendo-se cinco minutos aos
oradores inscritos para esse fim. O processo de votação pode se iniciar após a
discussão de quatro senadores e seis deputados (art. 106-A, § 2º, do RCCN).
Para a rejeição do veto é necessária a maioria absoluta dos votos de
Deputados e Senadores, ou seja, 257 votos de deputados e 41 votos de senadores,
computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela
rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e
art. 43 do RCCN).
A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica
de votação, a eCedula, podendo haver destaque para deliberação em painel
eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). Os requerimentos de destaques são
para dispositivos individuais ou conexos. Esses requerimentos não dependem de
deliberação do plenário e são propostos pelo líder do partido, observando-se a
proporcionalidade regimental (art. 106-D do RCCN).
Na votação por meio da eCedula ou por painel eletrônico a apuração dos
votos começa pela Câmara dos Deputados, salvo se o projeto de lei vetado for de
iniciativa do Senado – aí a primazia se inverte. Os votos da outra Casa somente
são apurados se o veto for rejeitado na primeira (art. 66, § 4º, CF e
arts. 43 e 106-B do RCCN). Para a votação por meio da eCedula, haverá
orientação dos líderes às suas bancadas pelo prazo de um minuto. Se pelo painel
eletrônico, além dessa orientação, haverá encaminhamento pelo prazo de cinco
minutos, por dois senadores e dois deputados.
A votação por meio da eCedula foi um avanço estabelecido pela Resolução
nº 1, de 2015-CN que, em obediência aos preceitos constitucionais relativos ao
princípio da eficiência e do devido processo legal, ofereceu celeridade ao
processo legislativo dos vetos, de forma ainda mais transparente e segura.
Por fim, caso o veto seja rejeitado, as partes correspondentes do
projeto apreciado são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República
em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do
Senado, em igual prazo (art. 66, §7º, CF). O
mesmo procedimento prevalece quando, após a sanção, a promulgação da lei não é
feita pelo Presidente da República.
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