segunda-feira, 29 de agosto de 2022

SIGILO E DECISÃO DE ALEXANDRE DE MORAES - STF

 

Alexandre de Moraes retira sigilo de decisão que autorizou ação contra empresários

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes suspendeu nesta segunda-feira (29) o sigilo da decisão que autorizou mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas que debateram a possibilidade de um golpe de Estado no Brasil em mensagens de WhatsApp.

O conteúdo das mensagens foi revelado pelo site “Metrópoles” e embasou ações judiciais e um pedido de investigação da Polícia Federal – que também estava sob sigilo até esta segunda. Na decisão que autorizou as buscas, Moraes diz não haver dúvidas da possibilidade de “atentados contra a democracia e o Estado de Direito”.

“[…] não há dúvidas de que as condutas dos investigados indicam possibilidade de atentados contra a Democracia e o Estado de Direito, utilizando-se do modus operandi de esquemas de divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário, o Estado de Direito e a Democracia; revelando-se imprescindível a adoção de medidas que elucidem os fatos investigados, especialmente diante da existência de uma organização criminosa identificada no Inq. 4.874/DF e também no Inq. 4.781/DF, ambos de minha relatoria”, diz trecho da decisão.

Esses inquéritos citados por Moraes investigaram a disseminação de fake news e ameaças contra membros do STF e autoridades federais; e o funcionamento de uma “milícia digital” com os mesmos objetivos.

Segundo Moraes, as condutas sugeridas pelos empresários nas mensagens trocadas pelo celular estão abarcadas por esses inquéritos, “notadamente pela grande capacidade socioeconômica do grupo investigado, a revelar o potencial de financiamento de atividades digitais ilícitas e incitação à prática de atos antidemocráticos”.

Moraes afirmou que a busca e apreensão na casa dos investigados se justificou pois havia indícios de que poderiam ser encontrados elementos que provem irregularidades.

“Na espécie estão presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, para a ordem judicial de busca e apreensão no domicílio pessoal, pois devidamente motivada em fundadas razões que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais”, escreveu o ministro.

Do G1

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