segunda-feira, 13 de abril de 2015

JUSTIÇA DO MA DECIDIU O PRESIDENTE DA CÂMARA DE TUTÓIA NESTA SEGUNDA-FEIRA(13)




Duas decisões judiciais podem mudar cenário administrativo na câmara dos vereadores de Tutóia



DESEMBARGADORES CONSIDERAM LEGÍTIMA A ELEIÇÃO, DO DIA 21-05-2014, ONDE O VEREADOR ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA(ANTONIO CHICO-SD), FOI ELEITO PRESIDENTE POR "7 VOTOS A 1"

Abaixo as duas decisões que podem mudar o cenário político administrativo na câmara dos vereadores de Tutóia, na decisão deferida pelo Juiz da Comarca de Tutóia, Dr. Rodrigo Otávio Terças, passa a valer o regimento que em caso de eleição para mesa diretora contestada na justiça, o Presidente deverá ser o que rege o regimento da casa sem alteração, neste caso o mais idoso assume até que seja resolvida a contestação por definitivo na justiça, logo o vereador Zé Orlando (SDD) seria o presidente interino. 

Mas, uma outra decisão foi publicada, dessa vez pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014 para o biênio 2015/2016. Com essa decisão, o vereador Antonio Chico (SDD), eleito presidente na referida eleição para composição da mesa diretora, assumirá a presidência da câmara dos vereadores de Tutóia, dando fim a uma disputa judicial que já se estende por quase 1 ano.

A expectativa na cidade é grande para a sessão parlamentar desta quarta (15). 



ÓRGÃO ESPECIAL

SESSÃO DO DIA 08 DE ABRIL DE 2015

AGRAVO REGIMENTAL Nº 54471-2014
Numero Processo: 0009242-42.2014.8.10.0000

AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA
ADVOGADO: RICARDO ADY MORAIS LEDA

AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA
ADVOGADA: ILANNA SOUSA DOS PRASERES

DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO SUSPENSIVA DE SEGURANÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N.º 48197-2014 PELA PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE EM RECONSIDERAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA VICE-PRESIDENTE, DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ

ACÓRDÃO Nº

EMENTA: Agravo Regimental. Legitimidade ad causam da Câmara Municipal. Interesse. Demonstração. Preliminar. Rejeição. *** Suspensão de Segurança. Lei n.º 12016/2009. Eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Tutóia/Ma. Mandado de segurança concedido validando a eleição. Suspensão. Lesão à ordem pública. Inevidência. Provimento.
I - Possuidora a Câmara Municipal de legitimidade para figurar tanto no pólo passivo do mandado de segurança, quanto na formulação do pedido de suspensão de segurança quando a decisão concessiva se lha atingir diretamente a ponto de gerar instabilidade definitiva na escolha dos membros da Mesa Diretora.
II - Incogitável a alegação de lesão à ordem pública se restrita a decisão concessiva de segurança proferida pelo juízo de base em tão-apenas assegurar legitimidade à eleição da Mesa Diretora, ante o fato de colhido voto da maioria absoluta dos vereadores para esse implementar.
Agravo provido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º 54471-2014, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, dar provimento ao interposto regimental, nos termos do voto do Relator-Decano.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Regimental interposto por ANTONIO FRANCISCO CALDAS FONSECA, vereador do Município de Tutóia-Ma, em face de decisão monocrática prolatada às fls. 246/248, da lavra da Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, reconsiderando decisão de fls. 220/225, proferida pela Vice-Presidente no exercício da Presidência, Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, deferiu pedido formulado pela Câmara Municipal de Tutóia-Ma, em sede de Suspensão de Segurança n.º 048197/2014, suspendendo os efeitos da decisão lançada nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, em que determinada a anulação dos efeitos do Edital de Revogação de Eleição lançado em 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo Local realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016.
Do circunstancial, a se extrair que pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tutóia/Ma, Sr. Alexandre Baquil, revogado o Edital de Convocação para Eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, sob a alegação de que inexistente ato formal de deferimento das chapas e falta de publicidade, bem ainda, inexistência de designação de comissão eleitoral para o pleito.
Deste ato, ajuizado o aqui Agravante e Outros, Mandado de Segurança n.º 824/2014, com pedido liminar, requerendo suspensão dos efeitos do Edital de Revogação da Eleição, datado de 19/05/2014, a fim de determinar realização do pleito designado para o dia 21/05/2014, pretensão, esta, liminarmente deferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma oportunidade em que eleita por07 (sete) votos a 01 (um) aChapa "Democracia, Liberdade e Justiça para o Povo", tendo como Presidente o aqui Agravante.

Ato contínuo, concedida definitivamente a ordem, ao fim de não só tornar nulo o Edital de Revogação de Eleição, como também, validar a eleição realizada no dia 21/05/2014, sendo que, desta, pela Câmara Municipal de Tutóia/Ma, tomado Pedido de Suspensão de Segurança n.º 48197/2014, inicialmente indeferida pela Vice-Presidente no exercício da Presidência, Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (fls. 220/225), porém, em despacho reconsiderador, às fls. 246/248, pela Presidente deste Tribunal, Desembargadora Cleonice Silva Freire, ao argumento de patente lesão à ordem, se lha deferida, tornando sem efeito a decisão concessiva de segurança proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma.
Do deferido efeito suspensivo, pelo aqui Agravante, interposto o presente Agravo Regimental, à adução de que carecedor de legitimidade passiva a Câmara Municipal de Tutóia/Ma, por não sofrer, a seu ver, prejuízo com a concessão da segurança pelo Juízo Comarcano, e, no mérito, a sustentar que a decisão suspensiva de segurança proferida pela Desembargadora Cleonice Silva Freire em despacho reconsiderador, ora atacado, é que está a contrariar a ordem pública, sobretudo por ignorar em seu contexto a vontade da maioria dos membros da Câmara Municipal que elegeu a Mesa Diretora.
A justificar seu insurgimento no fato de que a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, tão-apenas ratificou a escolha dos representantes legais do Poder Legislativo Municipal, ao manter válida a eleição realizada em 21/05/2014.
Em outras palavras, a afirmar que a decisão ora atacada é que está a interferir no Poder Legislativo Municipal, suprimindo a vontade de seus membros e sua independência, ao desconsiderar o aludido pleito eleitoral.

Por tudo isso e ante ausência de comprovação de lesão à ordem pública, é que a pugnar pelo provimento do interposto regimental, ao fito de que reformado o despacho de fls. 246/248, que deferiu o pedido de suspensão de segurança formulado pela Câmara Municipal de Tutóia/Ma, de modo a restabelecer decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, que anulou os efeitos do Edital de Revogação de Eleição de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014 para o biênio 2015/2016.

Às fls. 333/338, ratificado os termos do interposto regimental.
Às fls. 342 e 343/344, declarações de suspeição da Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal.
Às fls. 345, os autos, a mim conclusos, na condição de Decano, no exercício da Presidência.
É o que competia relatar.

Decido.
De plano, observa-se que a pretensão do Agravante limita-se na reforma do despacho de fls. 246/248, da lavra da Presidente deste Tribunal, Desembargadora Cleonice Silva Freire, que, nos autos da Suspensão de Segurança n.º 48197/2014, reconsiderando decisão de fls. 220/225, lançada pela Vice-Presidente no exercício da Presidência, Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, imprimido efeito suspensivo à decisão proferida Pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, em que anulado os efeitos do Edital de Revogação de Eleição de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016.

Preliminarmente, rechaço a alegação de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Tutóia/Ma (entidade despersonalizada), por entender não só legítimo seu figurar nas demandas, seja mandamental, seja em suspensão de segurança, mas, sobretudo por contra si recainte o encargo de suportar por via direta as conseqüências advindas das proferidas decisões a ponto de gerar instabilidade na escolha e provimento dos cargos diretivos para o biênio 2015/2016.

É cediço que a suspensão da execução de decisões proferidas por magistrados de primeiro grau, apesar de possível em feitos diversos, é medida de exceção de natureza administrativa e de competência do presidente do tribunal a quem couber conhecimento do respectivo recurso, e por assim revestida, restrita seu deferimento ao preenchimento de requisitos específicos.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tribunal em tal incidente processual é restrita e vinculada, cabendo a análise, apenas, da potencialidade lesiva da decisão impugnada a um dos bens tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, sendo impossível a análise do meritum causae da demanda.
Em outras palavras, o presente instrumento (incidente) processual serve ao poder público como mecanismo para atuar na defesa da coletividade em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.
No caso em tela, diferentemente dos consubstanciados argumentos lançados na atacada decisão, não se vislumbra manifesto interesse público na suspensão da segurança concedida no Mandado de Segurança n.º 824/2014,pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma,isso porque, assegurativa a decisão ali proferida, posteriormente suspensa por força do efeito imprimido no despacho reconsiderador de fls. 246/248, da lavra da Desembargadora Cleonice Silva Freire, de verdadeiro interesse público ao prestigiar obediência aos ditames legais regidos pela Norma Regimental do Poder Legislativo local e do Edital de Eleição da Mesa Diretora da Câmara para o biênio 2015/2016 (regulador do Certame).
Destaca-se, nesse particular, resumida atacada decisão suspensiva de segurança, em relacionar lesão à ordem pública, à instabilidade política que a decisão de primeiro grau poderia gerar no meio social, somando a isso o desrespeito à autonomia do Poder Legislativo Municipal.
Ora, a meu ver o interesse afetado está mais para privado do que público. Isso porque, pelo então Presidente da Casa, Vereador Alexandre José Neves Baquil, candidato à reeleição, lançado Edital de Revogação da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tutóia/Ma (fls. 51/53), dois dias antes de sua realização, sob a alegação de que inexistente ato formal de deferimento das chapas (situação, esta, suprida quando da abertura dos trabalhos da sessão plenária eleitoral), falta de publicidade (inocorrente em razão de procedida a inscrição da chapa em sessão pública, oportunizando conhecimento geral dos membros da Câmara Municipal) e, por fim, ausência de designação de comissão eleitoral para o pleito (igualmente insustentável pelo fato de sua formação se dado momento antes de iniciado o escrutínio, inclusive com observância irrestrita do Regimento Interno e Edital de Convocação para Eleição).
Assim, diferentemente do convencimento firmado no despacho reconsiderador de fls. 246/248, ora atacado, tenho eu por certo e sem dúvida não afrontativa à ordem pública a segurança concedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, a ponto de recomendar em sede de pedido de suspensão o deferido efeito obstativo à sua imediata executoriedade.

É que, a meu ver, não identificado de forma precisa em que situação a se mostrar lesiva à ordem pública e, sobretudo aos interesses da coletividade a decisão proferida pelo juízo monocrático, até por que, a contrario sensu, a se extrair do contexto consubstanciado na decisão de primeiro grau, o respeito à coisa pública ao validar procedimento tomado pela maioria dos membros da Câmara Municipal, ao eleger, por sete votos a um, a chapa "Democracia Liberdade e Justiça para o Povo", em restrita obediência à Norma Regimental daquela Casa e ao Edital Convocatório para Eleição (regulador do Certame).

De outra parte, acaso subvertida a ordem pública com a tomada de procedimentos atentatórios à autonomia, comunhão de vontade do órgão colegiado e a independência do Poder Legislativo do Município de Tutóia/Ma, o que não soe acontecer, é que autorizado o imprimido efeito suspensivo da segurança. Do contrário, não.

In casu, incogitável o relacionar da causa decidida em primeiro grau à manifesta interferência em questões internacorporis do Poder Legislativo local, isso porque, ao que visto, restringida aquela decisão em assegurar legitimidade à eleição da Mesa Diretora, ante o fato de colhido voto da maioria absoluta dos vereadores para esse implementar.

Digno de registro o fato de que não só tolerável, mas, sobretudo permitido apreciação pelo poder judiciário acerca da legalidade do escrutínio posto a consideração dos edis membros daquela corte para escolha da mesa diretora, notadamente se não demonstrado pelo contexto fático evidenciado em torno da situação gerada por ato exclusivo do Presidente da Câmara, indício de desrespeito ao regramento regimental.

Ademais, a se nos dar respaldo a Ata da Sessão Plenária de fls. 146/150, ao retratar, como já dito, de forma clara e precisa observância aos diplomas legais no tramitar do processo de eleição da mesa diretora, seja com a submissão e aprovação plenária do Edital de Eleição, seja com o formal deferimento das inscrições das chapas inscritas, seja com a composição da comissão apuradora composta nos exatos termos do Edital e Regimento Interno do Poder Legislativo do Município de Tutóia/Ma, enfim, tramitada a eleição de maneira legal e legítima, desprovida, portanto, de vício formal, de modo que incomportante, nesse considerar, o imprimido efeito suspensivo da decisão que assim se lha atestou.

Entendo, sim, a contrario sensu, que a manutenção da reconsiderada decisão suspensiva de segurança é que está a se constituir em manifesta agressão à ordem pública, isso porque, a se permitir sua manutenção estar-se-ia a prestigiar práticas atentatórias e desaconselháveis no trato da coisa pública.

D E C I S Ã O

Isto posto e submetidos à apreciação do Órgão Especial desta Corte, assente o unânime decisum, em dar provimento ao Agravo, para que reformado o reconsiderado despacho de fls. 246/248, que deferiu o pedido de suspensão de segurança formulado pela Câmara Municipal de Tutóia/Ma, de modo a RESTABELECER a EFICÁCIA e EXEQUIBILIDADE da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 824/2014, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, que anulou os efeitos do Edital de Revogação de Eleição de 19/05/2014, reconhecendo como legítima a eleição da Mesa Diretora realizada em 21/05/2014, para o biênio 2015/2016.
Do inteiro teor desta decisão, comunique-se imediatamente ao Juízo de Direito da Comarca de Tutóia/Ma, para adoção de providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
É o voto.

SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Presidência ante os declarados impedimentos da Presidente e Vice-Presidente deste Tribunal

Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES (convocada para substituir o Desembargador Cleones Carvalho Cunha), JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo, às fls.343/344 dos autos a Senhora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Ausentes,justificadamente, os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, CLEONES CARVALHO CUNHA, KLEBER COSTA CARVALHO e RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE.

Presidênciada Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE.

Como representante do Ministério Público, funcionou o Procurador deJustiça, Doutor JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.

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