ÀS 14:52:17 - EXPEDIçãO DE MANDADO CITAÇÃO
INTIMAR o requerido acerca da decisão liminar de fl. 48/49. Usuario: 133702 Id:2834 Resp: 133702 Mandado - Número 1699654
ÀS 11:37:27 - OUTRAS DECISõES
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA-MA, requestando pela realização de reforma na estrutura e instalações física da Escola Municipal Almeida Galhardo. Na exordial é aduzido que a sobredita escola tem apresentado problemas estruturais que, inclusive, foram constatadas por inspeção do Ministério Público e que, por conta disso, vem gerando clamor público por providências imediatas, mormente quanto asegurança dos alunos que lá se encontram matriculados. Por tais razões, requestou por decisão antecipatória de tutela a fim de que o Município de Tutoia seja instado a realizar os reparos necessários na mencionada unidade escolar, sob pena de imposição de multa e, para o caso de não realização da reforma no prazoassinalado, que seja determinado ao requerido que seja fornecido transporte escolar e matricula em outra escola, desde que mais próxima a residência dos mesmos. Para tanto, trouxe aos autos os documentos de fls. 08/46. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. Reza a vigente redação do art. 273 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendia no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do requisito da verossimilhança das alegações, aliado ao periculum in mora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Ao se referir à existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações do autor, o legislador deixou patente que, para a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, é indispensável mais do que o fumus boni iuris, ou seja, faz-se mister que além da fumaça do bom direito - própria das ações cautelares - tenha-se em vista a aparência do bom direito. No caso em tela, é cediço que o direito à educação é direito fundamental entabulado na Carta Republicana de 1988, além do que, consoante art. 205, da referida Carta Política, a educação é dever do Estado. Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, necessário que os direitos subjetivos, fundantes de todos os cidadãos, sejam respeitados, tais quais o direito à educação. Compulsando os autos, vislumbro das provas carreadas ao seu bojo, consistentes em fotografias e laudos apresentados que, não obstante a inexistência de risco de desabamento ou sinistro, fl. 28, são visíveis os problemas estruturais da escola municipal objeto da lide e que, pelas fotografias apresentadas, apresentam gravidade e não podem ser desconsiderados.Ademais, busca-se com esta ação tutelar o direito de educação, que deve ser aferido em sua totalidade, de modo que restam os alunos prejudicados quanto à atenção no ensino haja vista o temor advindo do risco em sua segurança. Temor este que já transcendeu os muros das escolas, chegando às residências dos pais e à sociedade Tutoiense. Assim, constato que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à educação dos alunos da Escola Municipal Almeida Galhardo, pois, é necessário que Município venha a demonstrar efetivamente a inexistência de riscos à segurança dos alunos, bem como o esforço em solucionar os problemas apresentados na unidade escolar. Quanto a suspensão das aulas, haja vista o Relatório de Vistoria Técnica realizado pelo CREA e juntado às fls. 27-28, bem como a proximidade do fim do ano letivo, entendo, neste momento descabida. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 273, I, do CPC, CONCEDO a antecipação de tutela e determino que o Município de Tutóia apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, projeto de reforma definitiva da estrutura e instalações da escola, inclusive levando em conta a prevenção contra situações de pânico e incêndio, a fim de que tudo esteja concluído antes do início do novo período escolar (2014), bem como apresente, em até 30 (trinta) dias, a comprovação da realização dos reparos emergenciais às rachaduras e demais problemas apontados pelo CREA e pelo laudo da Vistoria do Ministério Público, sob pena de R$ 1.000,00 diário por cada dia de descumprimento. Cite-se o Município de Tutóia no prazo e na forma legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com a máxima brevidade. Resp: 83951
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