A juíza Laysa de Jesus Paz Mendes titular da 1a Vara de Itapecuru-Mirim proferiu decisão na terça-feira (25) na qual determina o bloqueio imediato de 60% (sessenta por cento) das cotas do FUNDEF/FUNDEB, FPM, FMS e as vinculadas especificamente para pagamento de servidores, em todas as contas de titularidade do Município de Itapecuru-Mirim mantidas no Banco do Brasil, no Banco Bradesco e demais instituições financeiras locais, por tempo limitado ao completo pagamento de todos os servidores públicos municipais, dos meses de setembro a dezembro de 2016, 1/3 de férias e 13º salário. Os requeridos são o Município e o Prefeito Magno Amorim.
Narra o pedido do Ministério Público: “É de conhecimento público e notório nesta cidade que, até a presente data, o Município de Itapecuru-Mirim não efetuou o pagamento da remuneração referente ao mês de setembro/2016 dos servidores públicos municipais, inclusive aqueles contratados temporariamente, os quais possuem alguns, remunerações atrasadas em até 07 (sete) meses, embora venham prestando seus serviços normalmente perante a Administração Municipal”.
Relata que os créditos municipais vêm sendo depositados regularmente, não havendo, portanto, qualquer justificativa para o atraso no pagamento da remuneração dos servidores, além do que eventual variação de receita constitui um fenômeno natural da execução orçamentária, não podendo servir de pretexto para a inadimplência com o funcionalismo público, que está sendo privado do recebimento de verba que lhe é indispensável. O MP instruiu a ação com extratos bancários, contracheques, folhas de ponto e outros documentos comprobatórios de vínculo funcional com o Município, apresentados por servidores que compareceram perante a Promotoria de Justiça, noticiando a precariedade de suas situações.
A juíza observa que, no caso em tela, tem-se a situação em que o Município de Itapecuru-Mirim, sob a administração de Magno Amorim, vem deixando, injustificadamente e de forma reiterada, de efetuar o pagamento da remuneração dos servidores públicos, sejam efetivos, sejam contratados, “relegando-os a um descaso lamentável, o que atinge não apenas as pessoas dos servidores, mas seus familiares, comerciantes locais e a sociedade de Itapecuru como um todo, cujo maior empregador inegavelmente é o Município, como sói acontecer na ampla maioria das cidades deste Estado, sem outras significativas fontes de renda”.
“Cabe ao Poder Executivo, como função própria e basilar, o cumprimento das atividades tipicamente administrativas, de gestão do ente público, cujo mérito não pode ser discutido pelos demais Poderes. Contudo, a atuação do Poder Executivo deve sempre pautar-se de acordo com os princípios constitucionais, em especial aqueles previstos no art. 37 da Carta Magna, ou seja, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, destaca Laysa.
A decisão determina, ainda, que o Secretário de Administração de Itapecuru encaminhe ao Banco do Brasil, agência local, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, as folhas de pagamento referentes aos meses de setembro e outubro de 2016 (inclusive as suplementares, se houver) de todos os servidores do quadro municipal que se encontrarem com a remuneração em atraso (servidores concursados, ocupantes de cargos em comissão, aposentados, contratados temporários), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) imposta à pessoa do agente público.
“Determino também igual procedimento, até dia 20 dos meses de novembro e dezembro, no tocante às folhas de pagamento desses meses; dia 10, em relação ao 13º salário, também sob pena da aplicação da referida astreinte. E, por fim, determino que o gerente da Agência do Banco do Brasil e do Banco Bradesco encaminhe a este juízo, no prazo de 24 horas, informação sobre os saldos disponíveis nas contas bancárias do município e confirmação do bloqueio das aludidas contas bancárias, além das datas de recebimentos das receitas do Município e respectivos valores”, concluiu a magistrada.
Informações: Luis Cardoso
Informações: Luis Cardoso
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