sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Projeto de Lei Nº 188/16, que obriga as empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza


Josimar de Maranhãozinho defende projeto em favor do consumidor

Deputado Josimar de Maranhãozinho
Deputado Josimar de Maranhãozinho
O deputado estadual Josimar de Maranhãozinho (PR) apresentou à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Nº 188/16, que obriga as empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, no âmbito do Estado do Maranhão, a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores e dá outras providências.
Diz o Artigo 1º – As empresas que desenvolvem atividades de comércio de bens e às prestadoras de serviços de qualquer natureza, inclusive, serviços essenciais, ficam obrigadas a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato, para pagamentos efetuados em duplicidade por consumidores.
Eis o que prevê o Artigo 2º – O crédito ou reembolso tratado no art. 1º, desta Lei, obedecerá ao seguinte:
I – o crédito será compensado imediatamente na fatura subsequente, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;
II – o tempo máximo para concluir a operação de reembolso, quando for o caso, será de até 72 (setenta e duas) horas.
Artigo 3º – A não observância das normas contidas na presente Lei, estará o infrator sujeito às seguintes sanções.
I – Advertência por escrito;
II – multa de 05 (cinco) salários mínimos vigente no País;
III – Interdição do estabelecimento;
§ 1º. Os valores provenientes da aplicação da multa, contida no inciso II deste artigo, serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de acessibilidade.
§ 2º. Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
§ 3º. Quando for imposta a pena de interdição do estabelecimento, prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicado a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 4º. O Poder Público estabelecerá, através de Decreto, regulamentação própria, às medidas necessárias para o cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Na justificativa de sua proposição, o deputado Josimar de Maranhãozinho explica que este Projeto de Lei tem por finalidade orientar o consumidor a não mais perder dinheiro e a não ganhar uma prolongada dor de cabeça pelo pagamento de determinada fatura em duplicidade, principalmente fatura de consumo de serviços considerados essenciais.
“À primeira análise, nos parece que existem lacunas na Lei que deixam desprotegidos o consumidor em casos comuns como o pagamento de determinada conta ou fatura em duplicidade. É bem verdade que existem reclamações dessa natureza no órgão de proteção ao consumidor, principalmente contra empresas que oferecem serviços essenciais ou que tratam de assuntos financeiros. Há casos em que a ocorrência leva até 30 dias para ser sanada”, argumenta o deputado.
“Queremos com a nossa propositura, obrigar essas empresas a disponibilizarem crédito ou reembolso imediato para os pagamentos efetuados em duplicidade, à escolha do consumidor. O consumidor pode ter a prerrogativa de optar pelo crédito imediato com o pagamento automático da fatura ou boleto em aberto referente ao mês subsequente do pagamento em duplicidade, pelo crédito imediato, com o reembolso da quantia paga pela segunda vez; ou ainda pelo crédito imediato para aquisição de outro produto ou serviço”, esclarece Josimar de Maranhãozinho na justificativa de seu projeto.

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