Por Pedro Chagas – Advogado Eleitoralista e Municipalista
De dois em dois anos a sociedade participa de eleições convencionais para escolha dos seus representantes. E nas últimas eleições, essas alteraçõesvêm movimentando o cenário eleitoral de forma a, por vezes, confundir tanto os eleitores quantos os candidatos.
Ora, o anseio por uma reforma política profunda não é de hoje, porém o que presenciamos são tão somente minirreformas na forma de fazer campanha. Foi assim nas minirreformas de 2013, 2015, 2017, 2021…
Importante entender que o Direito Eleitoral é a ferramenta pela qual se rege todo o processo de escolha dos nossos representantes. Entretanto, resumir a esta singela frase é subestimar por demais tudo o que significa tal ramo do Direito. Este define toda a relação jurídico-política que resulta, ao final, em um processo de escolha para os cargos políticos de representação.
Ora, por óbvio que não é tão somente o processo de eleição em si, mas tudo o que rege jogo político, definindo regras quanto a gestão de partidos políticos, eleições, contabilidade, propaganda eleitoral etc.
Cumpre ressaltar ainda, a dinâmica do conhecimento eleitoral, devido a enérgicas novidades legislativas, jurisprudências e Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Pressões populares e políticas interferem diretamente nas regras eleitorais e partidárias.
A própria minirreforma de 2015 fora tão somente para atender os anseios da população por mudanças nas regras das eleições posteriores a presidencial de 2014. Apesar de que, mesmo não configurando uma profunda reforma política, tal Lei 13.165/2015 ocasionou bastante impacto nas eleições municipais de 2016.
Um caso internacional de grande destaque foi o fenômeno intitulado de “gerrymandering”, por alusão a Elbridge Gerry, ex-governador de Massachusetts, que em 1812 redesenhou os limites eleitorais de forma a beneficiar candidatos do partido republicano estadunidense.
No Brasil comenta-se que a adesão da Guanabara ao Rio de Janeiro e a Criação do Estado do Mato Grosso do Sul teve o mesmo objetivo, no caso diminuir a força representativa do MDB (Movimento Democrático Brasileiro) à época.
A própria jurisprudência em material eleitoral é oscilante não pela troca constante de juízes, mas pela própria natureza extremamente dinâmica do Direito Eleitoral. Talvez seja o ramo do direito que mais sente as mudanças e anseios da população.
E essa volubilidade é inclusive benéfica ao sistema eleitoral, uma vez que sempre busca adaptar o caso concreto a supremacia do sufrágio eleitoral, tornando continuamente as decisões mais próximas à atualidade.
Um fato é incontestável, teses eleitorais surgem a todo o momento, tornando o ramo extremamente científico, dinâmico e atraente. O sistema de escolha eleitoral e sua jurisprudência não prestigiam a estagnação. O mundo vive e muda cotidianamente.
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