O CICLO EDUCACIONAL SE ENCERROU PARA A ESCOLA “NOSSA SENHORA
DE FÁTIMA” PREJUDICADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTÓIA QUE DEIXOU DE CUMPRI
A LEI 11.494/2007, ART. 8º QUE FALA DOS
BENEFÍCIOS DE REPASSES.
Em esclarecimentos adicionais acerca
do assunto apresentado,
já tratado por
esta Coordenação Geral,
por meio de Ofício
endereçado ao Sr. Regino,
onde foi informado
que a mencionada escola
Nossa Senhora de
Fátima, consta no
Censo Escolar, como estabelecimento Municipal
de ensino.
Onde pode ser
confirmado, inclusive, o quantitativo de
alunos informados como
pertencentes à escola.
Sobre repasses de recursos, destaca que
estes ocorrem ao
Estado ou Município. Afirmamos
que não há
repasses por escola
ou por segmento
de ensino. Visto
que a lei,
11.494/2007. Art. 8º
os benefícios de
repasses são, sempre
os Estados, DF
e Municípios.
O Sr. Vander Borges,
Coordenador Geral, CGFSE/DIGEF/FNDE, informa
que os repasses
ente governamental convenente
(Estado, DF ou
Município) para a
Instituição conveniada, se for o
caso, se estiver
previsto no convênio
firmado entre as
partes é de
responsabilidade do respectivo
ente governamental, de
acordo com as
condições pactuadas no
convênio, conforme prevê
o Art. 16,
Cap. 1º do
Doc. 6.253/2007.
E assim durante
todo ano letivo
a mencionada Escola
Nossa Senhora de
Fátima, localizada no bairro
Comum, deixou de
receber assistência durante
todo ano letivo
pela Secretaria de
Educação deste Município.
Tutóia – Ma.
Esse foi um
demonstrativo que está
em anexo na
citada Escola prejudicada
pela Prefeitura Municipal
de Tutóia, enviado
pelo Sr. Vander
Borges.
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